Áreas de Proteção Ambiental - Legislação vigente:
O mandamento contido no art. 225 da Constituição Federal visa proteger áreas representativas do território nacional, sob o ponto de vista da biodiversidade, das belezas cênicas, de fonte para a pesquisa científica, da educação ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente http://www.mma.gov.br
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--- - - Assim sendo, a União, os Estados e os Municípios vêm criando Unidades de Conservação, entretanto essa criação não obedece integralmente, hoje, a critérios técnicos ou científicos uniformes, ensejando a existência de mais de uma centena de categorias de Unidades de Conservação, com as mais diversas denominações e objetivos não muito claros, causando dificuldades no conhecimento das mesmas e na sua sistematização em nível nacional.
--- - - A importância da definição de um Sistema Nacional de Unidades de Conservação está na definição, uniformização e consolidação de critérios para o estabelecimento e a gestão dessas Unidades, possibilitando, com isso, uma melhor gestão do patrimônio ambiental brasileiro.
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--- - - A integração de sistemas estanques de áreas protegidas pode e deve ser alcançado com esse Sistema proposto. O conhecimento efetivo do montante das áreas sob proteção ambiental, a sistematização das categorias de Unidades de Conservação, assim como os motivos que levaram a essa proteção especial, são fundamentais instrumentos de planejamento e gestão da Política Nacional de Áreas Protegidas.
--- - - O SNUC, além de propor a estruturação do Sistema prevê, ainda, mecanismos modernos de legitimação do processo de criação dessas unidades, aproximando-o das comunidades locais e regionais, contribuindo, assim, para a melhor gestão das Unidades de Conservação e propiciando que essas comunidades obtenham os benefícios diretos e indiretos que decorrem da implantação das mesmas.
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--- - - Atualmente, as comunidades estão, na maioria, alheias ao processo de definição de novas áreas a serem protegidas, as já existentes não estão completamente aptas a cumprirem os objetivos para os quais foram criadas - visitação pública, pesquisa científica, educação ambiental e outros - mantendo-se assim distantes da sociedade.
--- - - O SNUC dispõe sobre mecanismos que, com certeza, aproximarão as Unidades de Conservação da sociedade, para que esta usufrua dos benefícios indiretos do uso público dessas unidades, como por exemplo hospedagem e alimentação para visitantes do Parque, dentro ou fora de seus limites, venda de artesanato local e regional, assim como de produtos típicos da região e, aliado a isso desperte o interesse em sua preservação.
--- - - A valorização dos Parques Nacionais, Estações Ecológicas e outras unidades de Conservação de Proteção Integral, na terminologia do SNUC, pela sociedade é fundamental para o seu sucesso. Por outro lado, as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nova terminologia também, que já contam com o envolvimento direto das populações tradicionais, podem e devem também ser conhecidas e valorizadas pela sociedade, já que também desempenham um papel fundamental na conservação dos recursos naturais.
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--- - - Finalmente, com a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação a União se alia aos estados e municípios integrando os vários sistemas, viabilizando assim, maior e melhor proteção do meio ambiente no Brasil.
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- - O
SNUC é um importante instrumento para melhor proteger o que restou
da Mata Atlântica - a floresta tropical mais ameaçada
em todo o planeta - assim como os demais biomas brasileiros, para que não
cheguem a essa trágica situação, para não vermos
nossos recursos hídricos, enfim, para a sobrevivência do homem.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente http://www.mma.gov.br
(Legislação sobre áreas protegidas)
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