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DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2008
DOU 24.11.2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, previsto no art.2º da Lei nº 11.428,
de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original
das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:
Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta;
Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de
altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como
manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios
vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos
e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta
Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional
Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana
e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras
e oceânicas.
§ 1º Somente os remanescentes de vegetação nativa
primária e vegetação nativa secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração na área
de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação
regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já
ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras
áreas desprovidas de vegetação nativa.
§ 2º Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa
delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação,
proteção, regeneração e utilização
estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação
ambiental vigente, em especial a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º O mapa do IBGE referido no caput e no art.2º
da Lei nº 11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação
da Lei nº 11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios
eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma
impressa.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL DIRETO
OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA
Art. 2º A exploração eventual, sem propósito comercial
direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações
naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações
tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9º
da Lei nº 11.428, de 2006, independe de autorização dos
órgãos competentes.
§ 1º Considera-se exploração eventual sem propósito
comercial direto ou indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:
a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por
propriedade ou posse; e
b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas
de acordo com o § 2º do art. 35;
II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias
e utensílios na posse ou propriedade rural:
a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade
ou posse, a cada período de três anos; e
b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos,
que tenham função relevante na alimentação, reprodução
e abrigo da fauna silvestre.
§ 2º Para os efeitos do que dispõe o art. 8º da Lei
11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada
às áreas de vegetação secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração e à
exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes
de formações naturais.
§ 3º Os limites para a exploração prevista no caput,
no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos
produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.
§ 4º A exploração de matéria-prima florestal
nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à
comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento
de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima
florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para
comercialização, entre outros, dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, observado o disposto neste Decreto.
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração
de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes
de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição
de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.
Art. 3º O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes
da exploração prevista no inciso II do § 1º do art.2º
além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento,
deverá ser acompanhado da respectiva autorização para
o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida
pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O requerimento da autorização para o transporte
de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser
instruído com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas
e numeradas;
II - justificativa de utilização e descrição dos
subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos
produtos;e
IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos
e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá autorizar
o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por
meio de aposição de anuência no próprio requerimento,
mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e
controle.
CAPÍTULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
DA MATA ATLÂNTICA
Art. 4º O enriquecimento ecológico da vegetação
secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou
da semeadura de espécies nativas, independe de autorização
do órgão ambiental competente, quando realizado:
I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regeneração,
sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas
existentes;
II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos
ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente.
§ 1º Para os efeitos do inciso II, considera-se supressão
de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis,
direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos
estágios inicial e médio de regeneração, em áreas
de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo
de espécies nativas, observados os limites e as condições
estabelecidos no art.2º.
§ 2º O enriquecimento ecológico realizado em unidades de
conservação observará o disposto neste Decreto e no Plano
de Manejo da Unidade.
Art. 5º Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte
ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos
comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá
autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas
e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com
§ 2º do art. 35.
§ 1º O corte ou a supressão de que trata o caput somente
serão autorizados até o percentual máximo de quarenta
por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente
na área sob enriquecimento.
§ 2º Nas práticas silviculturais necessárias à
realização do enriquecimento ecológico, deverão
ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os
indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias
e climácicas.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento
ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies
da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes
de listas dos Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento
pioneiro, caracterizam formações climácicas;
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação
secundária no estágio avançado de regeneração,
ressalvado o disposto no § 2º do art.2º.
Art. 7º Para requerer a autorização de que trata o art.
5o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório
de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946;
IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida
ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração
da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados
os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2º , da Lei nº
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido
artigo;
V - nome científico e popular das espécies arbóreas pioneiras
a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais
a serem obtidos;
VI - comprovação da averbação da reserva legal
ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771,
de 1965;
VII - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas
de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices
da área sob enriquecimento;
VIII - nome científico e popular das espécies nativas a serem
plantadas ou reintroduzidas;
IX - tamanho da área a ser enriquecida;
X - estimativa da quantidade de exemplares pré-existentes das espécies
a serem plantadas ou reintroduzidas na área enriquecida;
XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada espécie;
XII - cronograma de execução previsto; e
XIII - laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio
de regeneração da vegetação.
§ 1º O requerimento de que trata o caput poderá ser feito
individualmente ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades.
§ 2º O órgão ambiental competente somente poderá
emitir a autorização para corte ou supressão de espécies
nativas após análise das informações prestadas
na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade
das informações.
Art. 8º Os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas
pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início
da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação
secundária nos estágios inicial, médio ou avançado
de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar
ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização
do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O corte ou a exploração de que
trata o caput somente serão autorizados se o plantio estiver previamente
cadastrado junto ao órgão ambiental competente e até
o limite máximo de cinqüenta por cento dos exemplares plantados.
Art. 9º Para os fins do disposto no parágrafo único do
art. 8º, será criado, no órgão ambiental competente,
Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento
Ecológico.
Parágrafo único. O pedido de cadastramento deverá ser
instruído pelo interessado com as informações previstas
no art. 7º, além de outras estabelecidas pelo órgão
ambiental competente.
Art. 10. Para requerer a autorização de corte ou exploração
de que trata o art. 8º, o interessado deverá apresentar, no mínimo,
as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas
pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão
ambiental competente;
III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis,
ou comprovante de posse;
IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria
do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha
e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União,
na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
V - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no
sistema de enriquecimento ecológico;
VI - nome científico e popular das espécies;
VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;
VIII - identificação e quantificação das espécies
a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
IX - localização da área enriquecida a ser objeto de
corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas
de seus vértices;e
X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado,
atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema
de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente
somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração
após análise das informações prestadas na forma
do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no
sistema de enriquecimento ecológico.
Art. 11. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do
corte ou exploração previsto nos arts. 5º e 8º deverá
ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão
ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS
Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem
de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata
este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão
ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais
ou agrícolas, observada a legislação aplicável
quando se tratar de área de preservação permanente e
de reserva legal.
Art. 13. A partir da edição deste Decreto, o órgão
ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio,
o plantio de espécie nativa em meio à vegetação
secundária arbórea nos estágios médio e avançado
de regeneração, com a finalidade de produção e
comercialização.
§ 1º Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte
ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos
comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá
autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas
e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com
§ 2º do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo
de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira
existente na área sob plantio.
§ 2º É vedado, para fins do plantio referido no caput, a
supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies
da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes
de listas dos Estados;
II - vegetação primária; e
III - espécies florestais arbóreas em vegetação
secundária no estágio avançado de regeneração,
ressalvado o disposto no § 2º do art.2º.
§ 3º Nas práticas silviculturais necessárias à
realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para
a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens
das espécies arbóreas secundárias e climácicas.
§ 4º Para requerer a autorização de que trata o §
1º, o interessado deverá apresentar as mesmas informações
previstas no art. 7º.
§ 5º O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes
do corte ou exploração previsto no § 1º deverá
ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão
ambiental competente.
Art. 14. O corte ou a exploração de espécies nativas
comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou
o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão
ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a
realização do plantio ou do reflorestamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido,
no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas
Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2º O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento
com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório
de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices
da área plantada ou reflorestada;
V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema
de plantio adotado;
VI - data ou período do plantio;
VII - número de espécimes de cada espécie plantada por
intermédio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da
utilização de sistema de plantio por semeadura.
Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas
junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização
ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente,
notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo,
as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;
II - identificação e quantificação das espécies
a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
e
III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão
com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.
Art. 16. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas até
a data da publicação deste Decreto, que não cadastrarem
o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente,
quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos
delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão
ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis,
ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie,
bem como o nome científico e popular das espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identificação e quantificação das espécies
a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto
de corte ou supressão;e
VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado,
atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como
a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes
da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de
Extinção ou de listas dos Estados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
para o plantio de espécie nativa em meio a vegetação
secundária arbórea nos estágios médio e avançado
de regeneração previsto no art. 13.
Art. 17. A emissão da autorização para o transporte de
produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas
não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira
Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada
à análise das informações prestadas na forma do
art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na
forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não
cadastrado.
Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas
constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas
de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não
junto ao órgão ambiental competente, a autorização
para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá
ser emitida após análise das informações prestadas
na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.
Art. 18. Ficam isentos de prestar as informações previstas nos
arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas
que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de
vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na
propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que
os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento
fora dos limites da propriedade.
CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE
Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental
competente, prevista no art. 14 da Lei nº 11.428, de 2006, será
necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata
o § 1º do referido artigo, somente quando a supressão de
vegetação primária ou secundária em estágio
médio ou avançado de regeneração ultrapassar os
limites a seguir estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente;ou
II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando
localizada em área urbana ou região metropolitana.
§ 1º A anuência prévia de que trata o caput é
de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão,
corte ou exploração de vegetação localizada nas
unidades de conservação instituídas pela União
onde tais atividades sejam admitidas.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado
o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428, de 2006.
Art. 20. A solicitação de anuência prévia de que
trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes
informações:
I - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório
de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte
ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada
ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração
da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados
os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2º, da Lei nº
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções
do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com a supressão;e
VIII - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área
a ser suprimida.
Parágrafo único. As informações de que trata o
caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental
do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.
Art. 21. A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida
com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema
remanescente.
Parágrafo único. As condicionantes de que trata este artigo
devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VI
DO POUSIO
Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção
de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação
de sua fertilidade.
Parágrafo único. A supressão da vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração da
área submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão
ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa prática
vem sendo utilizada tradicionalmente.
Art. 23. A supressão de até dois hectares por ano da vegetação
em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses
de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá
de autorização do órgão ambiental competente,
devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - dimensão da área a ser suprimida;
II - idade aproximada da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as
espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade agrícola, pecuária
ou silvicultural a ser desenvolvida na área;
V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e
VI - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
§ 1º O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será
adotado por unidade familiar.
§ 2º Quando a supressão da vegetação de área
submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização
somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.
§ 3º A autorização de que trata o caput somente poderá
ser concedida após análise das informações prestadas
e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 24. No caso de sistema integrado de pousio, a autorização
de supressão de vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão
ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação
do sistema no imóvel, por período não superior a dez
anos.
§ 1º Entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado
de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da respectiva
propriedade ou posse.
§ 2º Para requerer a autorização de supressão
de vegetação do sistema integrado de pousio de que trata o caput,
o interessado deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório
de Registro de Imóveis, ou comprovante da posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas
de preservação permanente e da reserva legal e dos módulos
das áreas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro
da propriedade ou posse;
V - comprovação da averbação da reserva legal
ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771,
de 1965;
VI - previsão da área a ser cortada ou suprimida por período
e sua localização no sistema integrado de pousio dentro da propriedade
ou posse, bem como o período total de rotação do sistema,
limitado a dez anos;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
a cada período com o corte ou supressão da vegetação
e o destino a ser dado a eles; e
VIII - descrição das atividades agrícolas, pecuárias
ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema.
§ 3º A autorização de que trata o caput somente poderá
ser concedida após análise das informações prestadas
e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do
corte ou supressão previstos nos arts. 23 e 24 deverá ser acompanhado
da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA
Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II,
da Lei nº 11.428, de 2006, o empreendedor deverá:
I - destinar área equivalente à extensão da área
desmatada, para conservação, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível
na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30
e 31 da Lei nº 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo
Município ou região metropolitana;ou
II - destinar, mediante doação ao Poder Público, área
equivalente no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária,
localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que
possível, na mesma microbacia hidrográfica.
§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a inexistência
de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor
deverá efetuar a reposição florestal, com espécies
nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica,
sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2º A execução da reposição florestal
de que trata o § 1º deverá seguir as diretrizes definidas
em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente
aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia
que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística
compatíveis com os estágios de regeneração da
área desmatada.
Art. 27. A área destinada na forma de que tratam o inciso I e o §
1º do art.26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio
Natural, nos termos do art.21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
ou servidão florestal em caráter permanente conforme previsto
no art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Código
Florestal.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente
promoverá vistoria prévia na área destinada à
compensação para avaliar e atestar que as características
ecológicas e a extensão da área são equivalentes
àquelas da área desmatada.
CAPÍTULO VIII
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO
Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou
sementes, prevista no art. 18 da Lei nº 11.428, de 2006, deverão
ser observados:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos,
quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência
de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores,
folhas, cascas, óleos, resinas e raízes;
IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência
da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós,
bulbos e bambus;
V - as limitações legais específicas e, em particular,
as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção
e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança,
quando houver; e
VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação,
reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.
§ 1º No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata
o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização
direta ou indireta, será exigida autorização de transporte
destes, conforme previsão normativa específica, quando houver.
§ 2º A coleta de sementes e frutos em unidades de conservação
de proteção integral dependerá de autorização
do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.
§ 3º A prática do extrativismo sustentável, por intermédio
da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos
ou sementes, visando a produção e comercialização,
deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema
Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto
nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade
de exploração da espécie plantada ou conduzida no período
subseqüente.
§ 4º É livre a coleta de frutos e a condução
do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a
cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental
da área.
Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei nº 11.428, de 2006,
ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se
de uso indireto, não necessitando de autorização dos
órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades:
I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
III - implantação de aceiros para prevenção e
combate a incêndios florestais;
IV - construção e manutenção de cercas ou picadas
de divisa de propriedades; e
V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude,
nos estágios secundários de regeneração, desde
que não promova a supressão da vegetação nativa
ou a introdução de espécies vegetais exóticas.
Parágrafo único. As atividades de uso indireto de que trata
o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna
e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas
de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes
de listas dos Estados.
CAPÍTULO IX
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS
À PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária
em estágio médio de regeneração para o exercício
de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural
e populações tradicionais e de suas famílias, previstos
no art.23, inciso III, da Lei nº 11.428, de 2006, depende de autorização
do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar
requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis,
ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada
ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração
da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados
os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2º, da Lei nº
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções
do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal
ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771,
de 1965;
VII - cronograma de execução previsto;
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com a supressão e o seu destino;
IX - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área
a ser suprimida; e
X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescindíveis
à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações
tradicionais.
§ 1º Consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários
ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno
produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias,
de que trata o caput, o corte e a supressão de vegetação
em estágio médio de regeneração até o limite
máximo de dois hectares da área coberta por vegetação
em estágio médio de regeneração existente na propriedade
ou posse.
§ 2º No caso de posse coletiva de população tradicional,
o limite estabelecido no § 1º aplica-se à unidade familiar.
§ 3º A emissão de autorização de que trata
o caput, nos termos do parágrafo único do art.24 da Lei nº
11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos.
§ 4º A autorização de que trata o caput somente poderá
ser concedida após análise das informações prestadas
e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações
e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para
a atividade pretendida.
Art. 31. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da
exploração prevista no art. 30 deverá ser acompanhado
da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO X
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 32. O corte ou supressão da vegetação secundária
em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica
depende de autorização do órgão estadual competente,
devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório
de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas
de preservação permanente, da reserva legal e da área
a ser cortada ou suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada
ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração
da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados
os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2º, da Lei nº
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções
do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal
ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771,
de 1965;
VII - cronograma de execução previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com a supressão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o
caput somente poderá ser concedida após análise das informações
prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações
tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte
ou supressão da vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá
apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área pretendida;
II - idade da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as
espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;
V - comprovação da averbação da reserva legal
ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771,
de 1965; e
VI - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
Parágrafo único. A autorização de que trata o
caput somente poderá ser concedida após análise das informações
prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações,
e ate o limite de até dois hectares por ano.
Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do
corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá ser acompanhado
da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XI
DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS PIONEIRAS
EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 35. Nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em estágio
médio de regeneração, o corte, a supressão e o
manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, de que trata
o art.28 da Lei nº 11.428, de 2006, com presença superior a sessenta
por cento em relação às demais espécies do fragmento
florestal, dependem de autorização do órgão estadual
competente.
§ 1º O cálculo do percentual previsto no caput deverá
levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro
na Altura do Peito - DAP acima de cinco centímetros.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante
portaria, as espécies arbóreas pioneiras passíveis de
corte, supressão e manejo em fragmentos florestais em estágio
médio de regeneração da Mata Atlântica.
Art. 36. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas
pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:
I - as espécies constarem da portaria referida no § 2º do
art. 35;
II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio
médio de regeneração do fragmento;
III - forem adotadas medidas para a minimização dos impactos
sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas
existentes na área; e
IV - não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial
de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção
ou constantes de listas dos Estados.
Art. 37. O interessado em obter a autorização de que trata o
art. 35 deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis,
ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas
de preservação permanente, da reserva legal e da área
a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada
ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração
da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados
os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2º, da Lei nº
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções
do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal
ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771,
de 1965;
VII - cronograma de execução previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com o corte, manejo ou supressão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o
art. 35 somente poderá ser concedida após análise das
informações prestadas e prévia vistoria de campo que
ateste a veracidade das informações.
Art. 38. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do
corte, supressão ou manejo, previstos no art. 35 deverá ser
acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos
e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão
ambiental competente.
CAPÍTULO XII
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 39. A autorização para o corte ou a supressão, em
remanescentes de vegetação nativa, de espécie ameaçada
de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes
de listas dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20,21,23, incisos
I e IV, e 32 da Lei nº 11.428, de 2006, deverá ser precedida de
parecer técnico do órgão ambiental competente atestando
a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos
do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não
agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.
Parágrafo único. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea
"a", da Lei nº 11.428, de 2006, é vedada a autorização
de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento
ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies
da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como:
I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção
de ocorrência restrita à área de abrangência direta
da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou
II - corte ou supressão de população vegetal com variabilidade
genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção,
parcelamento ou empreendimento.
CAPÍTULO XIII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU
EDIFICAÇÃO
Art. 40. O corte ou supressão de vegetação para fins
de loteamento ou edificação, de que tratam os arts. 30 e 31
da Lei nº 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão
estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo,
no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo
da realização de licenciamento ambiental, quando couber:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis,
ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos
de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas
de preservação permanente e da área a ser objeto de corte
ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada
ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração
da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados
os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2º, da Lei nº
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções
do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto; e
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente poderá
ser concedida após análise das informações prestadas
e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
§ 2º O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão
condicionados à destinação de área equivalente
de acordo com o disposto no art.26.
Art. 41. O percentual de vegetação nativa secundária
em estágio avançado e médio de regeneração
a ser preservado, de que tratam os arts. 30, inciso I, e 31, §§
1º e 2º, da Lei nº 11.428, de 2006, deverá ser calculado
em relação à área total coberta por essa vegetação
existente no imóvel do empreendimento.
Art. 42. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do
corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado
da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPITULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA MATA ATLÂNTICA
Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação
da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei nº 11.428, de
2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento
dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição
da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação
e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos
ou destruição da vegetação nativa e de conservação
e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.
Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá
ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações
da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às
populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos
do art. 13 da Lei nº 11.428, de 2006.
Art. 45. Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de
coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas
poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos
portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento
- GPS.
Art. 46. Os projetos de recuperação de vegetação
nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação
permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos
econômicos eventualmente previstos na legislação nacional
e nos acordos internacionais relacionados à proteção,
conservação e uso sustentável da biodiversidade e de
florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.
Art. 47. O extrativismo sustentável e a comercialização
de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica,
quando realizados por pequenos produtores rurais e populações
tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia
da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
no Decreto nº 6.323, de 2007.
Art. 48. A alternativa técnica e locacional prevista no art. 14 da
Lei n.o 11.428, de 2006, observados os inventários e planos previstos
para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento
ambiental do empreendimento.
Art. 49. Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com
o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições,
no prazo determinado pela autoridade competente.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Fica revogado o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 21 de novembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Poder Executivo DOU