- Escolha um canal -
Livro do mês -
Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União nº 191-A, de 5 de outubro de 1988
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO lll - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, Capítulo
II, Da União
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição;
TÍTULO Vlll – DA ORDEM SOCIAL, Capítulo
III, Seção II, Da Cultura
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial,..., nos quais se incluem:
V - ... sítios de valor histórico, paisagístico, ...,
ecológico ...
§ 1.º O poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
TÍTULO Vlll – DA ORDEM SOCIAL, Capítulo VI, Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, ... .
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4.º ... a Mata Atlântica, ... e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.