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PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO SEGURO
PLANO DIRETOR
Anteprojeto de lei - PLANO DIRETOR URBANO
JUNHO 2006
Exmo.Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Seguro
Senhor
Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, que aprova o Plano Diretor de Porto Seguro, elaborado com a participação da sociedade, como instrumento básico para a execução da política de desenvolvimento urbano.
O Plano Diretor, a ser instituído com a aprovação deste projeto de lei, conterá as diretrizes gerais destinadas a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
Independente das exigências legais, o Plano Diretor, tal como concebido hoje, incorpora princípios e diretrizes construídos e propostos num processo lento e continuado de busca da reforma urbana, envolvendo diversos segmentos da sociedade, instituições e profissionais.
Dos
princípios norteadores da política urbana, cabe destacar:
- a democratização do acesso à Cidade e à cidadania;
- a gestão democrática da Cidade;
- o cumprimento da função social da Cidade e da propriedade;
e
- o direito ao ambiente equilibrado e à cultura.
A democratização do acesso à Cidade se materializa no direito à moradia, infra-estrutura, serviços urbanos, ao ambiente saudável, à cultura e ao conjunto de direitos consagrados, além do direito à conquista de novos direitos.
A gestão democrática da Cidade implica uma nova conduta de gestão que assegure a participação dos cidadãos no processo de planejamento, nas decisões sobre as políticas e na gestão pública em todos os aspectos, incluindo aí o acompanhamento das ações do governo. Um outro aspecto diz respeito à transparência das informações de interesse público. Outra conquista no âmbito da gestão está relacionada à obrigatoriedade de articulação entre os instrumentos de planejamento e de gestão orçamentária.
Segundo
a definição do Estatuto da Cidade a propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor, assegurando
o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto a:
- qualidade de vida;
- justiça social; e
- desenvolvimento de atividades econômicas.
Essa função social, exercida em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e também do equilíbrio ambiental, orienta as normas de ordenação e controle do uso do solo, colocadas entre as diretrizes da política urbana, a fim de evitar inadequações, ociosidade na utilização dos imóveis e da infra-estrutura e serviços urbanos, além da garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural.
A
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma Cidade sustentável, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,
à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
e meio ambiente;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar
a utilização inadequada dos imóveis urbanos e a proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas
e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes
do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de
que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação
do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, considerada a situação
socioeconômica da população e observadas as normas ambientais;
XIV - simplificação da legislação de parcelamento,
uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas
a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes
e unidades habitacionais;
XV - audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos
ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos
e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos
ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
O projeto encaminhado à apreciação de V. Excelência
e de seus ilustres pares, ao transformar-se em lei, aprovará o Plano
Diretor, que compreende não somente este projeto como todos os demais
documentos que o acompanham. O projeto da Lei do Plano Diretor transforma
a linguagem expositiva do Relatório Final na linguagem impositiva da
Lei. Reflete, portanto, a linguagem utilizada pelos técnicos e os pleitos
da comunidade, ao mesmo tempo em que incorpora os instrumentos criados pelo
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
Assim, senhores edis, certo da valorização deste trabalho por V.Exa e seus pares, espero a aprovação do presente projeto de lei e dos que o acompanham, em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração.
Porto Seguro,
Jânio
Natal Andrade Borges
Prefeito Municipal
SUMÁRIO
.
TITULO I 8
DIRETRIZES GERAIS 8
CAPÍTULO I 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 8
CAPÍTULO II 8
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 8
CAPÍTULO III 10
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 10
Seção I 10
Diretrizes Gerais 10
Seção II 10
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano 10
Seção III 11
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Desenvolvimento Econômico 11
Seção IV 12
Conselhos Distritais 12
Seção V 12
Órgãos Setoriais 12
CAPÍTULO IV 12
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO 12
TITULO II 13
DA MODELAGEM ESPACIAL 13
CAPÍTULO I 13
DA ARTICULAÇÃO REGIONAL E MUNICIPAL 13
CAPÍTULO II 13
DOS EQUIPAMENTOS ESTRUTURANTES 13
CAPÍTULO III 14
DA SEDE 14
Seção I 14
Perímetro Urbano 14
Seção II 14
Zoneamento 14
Subseção I 14
Disposições gerais 14
Subseção II 17
Zonas Históricas 17
Subseção III 18
Áreas Especiais 18
Subseção IV 18
Área da Ponta Grande 18
Subseção V 19
Zonas Especiais de Interesse Social 19
Seção III 19
Equipamentos Estruturantes 19
Seção IV 19
Sistema de Áreas Verdes 19
Seção V 20
Sistema Viário 20
Seção VI 21
Regiões Administrativas 21
CAPÍTULO IV 21
DAS DEMAIS ÁREAS URBANAS 21
CAPÍTULO V 21
DO DISTRITO DE ARRAIAL D’AJUDA 21
Seção I 21
Zoneamento 21
Subseção I 21
Disposições Gerais 21
Subseção II 25
Áreas Especiais 25
Seção II 26
Sistema Viário 26
CAPÍTULO VI 26
DO DISTRITO DE TRANCOSO 26
Seção I 26
Zoneamento 26
Subseção I 26
Disposições gerais 26
Subseção II 29
Áreas Especiais 29
Seção II 29
Equipamentos estruturantes 29
Seção III 29
Sistema de Áreas Verdes 29
CAPÍTULO VII 29
DO DISTRITO DE CARAÍVA 29
CAPÍTULO VIII 30
DO DISTRITO DE VALE VERDE 30
CAPÍTULO IX 30
DAS TERRAS INDÍGENAS 30
TITULO III 31
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA 31
CAPÍTULO I 31
DISPOSIÇÕES GERAIS 31
CAPÍTULO II 31
DOS INSTRUMENTOS 31
Seção I 31
Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios
31
Seção II 32
Direito de Preempção 32
Seção III 33
Operação Urbana Consorciada 33
Seção IV 33
Outorga Onerosa do Direito de Construir 33
Seção V 33
Estudo de Impacto de Vizinhança 33
Seção VI 34
Regularização Fundiária 34
Seção VII 34
Assistência Técnica e Jurídica às Populações
Pobres 34
Seção VIII 34
Instrumentos Tributários 34
Seção IX 35
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 35
TITULO IV 35
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 35
CAPÍTULO I 35
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO 35
CAPÍTULO II 36
DO EIXO ECONÔMICO E SOCIAL 36
CAPÍTULO III 37
DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL 37
CAPÍTULO IV 38
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA 38
CAPÍTULO V 39
DA GESTÃO E CIDADANIA 39
CAPÍTULO VI 40
DAS AÇÕES E PROJETOS PRIORITÁRIOS 40
TÍTULO V 40
DISPOSIÇÕES FINAIS 40
CAPÍTULO ÚNICO 40
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 40
ANEXO I - MAPAS 42
ANEXO II - QUADROS 43
QUADRO 01 43
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DA SEDE 43
QUADRO 02 44
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ARRAIAL D’AJUDA 44
ANEXO III - PROJETOS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO 45
Programa de Modernização e Fomento à Agro Pecuário
45
Programa de Consolidação, Modernização e Expansão
dos setores de Comércio e Serviço. 45
Programa de Fomento à Produção Local 45
Programa Turismo Doze Meses 45
Programa de Modernização da Gestão e do Fomento à
Economia Municipal 46
Programa Sentinela 46
ANTEPROJETO DE LEI N. DE DE DE 2006
Aprova o Plano Diretor de Porto Seguro, define o perímetro urbano e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TITULO I
DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Diretor de Porto Seguro,
instrumento normativo da política de desenvolvimento urbano ambientalmente
sustentável do Município.
Art. 2º O Plano Diretor, como instrumento básico de política
urbana, contém:
I - a modelagem espacial;
II - a indicação das áreas urbanas onde poderão
ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na legislação
federal;
III - as diretrizes para o desenvolvimento municipal.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I: Mapas:
a) Mapa 01: Perímetro Urbano;
b) Mapa 02: Sistema Viário Municipal;
c) Mapa 03: Esquema do Sistema Viário Estruturante do Município;
d) Mapa 04: Equipamentos Estruturantes;
e) Mapa 05: Zoneamento da Sede;
f) Mapa 06: Zoneamento da Sede II;
g) Mapa 07: Sistema Viário da Sede Municipal;
h) Mapa 08: Zoneamento de Arraial D’Ajuda; e
i) Mapa 09: Sistema Viário e Zoneamento de Trancoso;
II – Anexo II:
a) Quadro 01: Características Físicas do Sistema Viário;
e
b) Quadro 02: Parâmetros Urbanísticos para Arraial D’Ajuda;
III – Anexo III: Projetos para o Município de Porto Seguro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º As diretrizes, programas e projetos do Plano Diretor são
orientados pelos seguintes princípios e diretrizes gerais da política
urbana:
I - reversão do modelo excludente de apropriação e estruturação
dos espaços urbanos que resultou em espaços extremamente segregados
nos aspectos sociais, econômicos e urbanísticos na Sede e Distritos
onde o turismo se coloca como atividade predominante;
II - integração social e urbanística das nucleações
urbanas precárias;
III - busca progressiva da inclusão social da população
residente nas periferias da cidade, em espaços carentes de infra-estrutura
e serviços urbanos básicos;
IV - valorização e proteção do patrimônio
cultural;
V - preservação, valorização e recuperação
ambiental;
VI - compensação pelos danos irreversíveis causados ao
meio ambiente;
VII - democratização das instituições e participação
social nas decisões sobre as políticas públicas e sobretudo
na gestão urbanística e ambiental, rompendo-se com a prática
do clientelismo, do favor e de benesses ao setor privado; e
VIII - orientação prioritária dos investimentos públicos
para as demandas da população residente, revendo-se a política
governamental em curso dirigida prioritariamente às demandas externas
dos turistas.
Art. 5º O Plano Diretor tem como objetivos:
I - orientar a política urbana para o atendimento das funções
sociais da Cidade;
II - promover o desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis,
contemplando a eqüidade social, a melhoria da qualidade de vida, e a
conservação e valorização dos recursos naturais
e culturais;
III - promover a adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores do bem-estar geral
e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
IV - recuperar os investimentos do Poder Público que resultem na valorização
de imóveis urbanos; e
V - efetivar no Município a qualidade ambiental pretendida por seus
moradores.
Art. 6º São condicionantes para o cumprimento da função
social da Cidade e da propriedade urbana de Porto Seguro:
I - o ordenamento do uso e da ocupação do solo nas áreas
urbanas;
II - a preservação do patrimônio histórico, paisagístico
e ambiental;
III - a melhoria das condições de habitações nas
áreas urbanas, principalmente nas zonas de exclusão social,
através da implantação de redes de infra-estrutura, equipamentos
e serviços urbanos;
IV - as intervenções no sistema de circulação
e tráfego no Município com a função de reter as
ações degradantes que o turismo de massa provoca; e
V - a reversão da estratégia de investimentos do Estado que
privilegiam historicamente a demanda externa, priorizando o atendimento da
demanda local na perspectiva de progressiva e continuada integração
social e urbanística das áreas segregadas, em especial as localizadas
na Cidade Alta.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art.7º O processo de planejamento deverá ser permanente e baseado
na avaliação da realidade presente e na análise dos planos,
programas e projetos existentes e propostos, com os seguintes objetivos:
I – identificar as necessidades prioritárias de intervenção
pública;
II - fornecer os subsídios necessários para a definição
de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano;
III –estabelecer os meios de operacionalização do Plano
Diretor e de sua atualização; e
IV – fornecer subsídios para a elaboração de programas
e projetos executivos.
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Participativa, fundamentado:
I – na promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – na publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos; e
III – no acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Participativa terá a seguinte composição:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão
superior, com caráter deliberativo, criado por esta Lei;
II – Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Desenvolvimento Econômico,
que coordenará as ações e executará a política
de desenvolvimento urbano, integradamente com a Secretaria de Infra-estrutura,
Trânsito e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal
de Administração e Fazenda;
III – Conselhos Distritais, colegiados de caráter consultivo
formados pelos habitantes dos Distritos de Arraial D’Ajuda, Caraíva,
Itaporanga, Trancoso,Vale Verde e Vera Cruz; e
IV – os demais órgãos setoriais da administração
municipal.
Seção II
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para
a discussão de proposições e projetos de desenvolvimento
e para o acompanhamento da implementação do Plano Diretor e
suas atualizações, e as seguintes atribuições:
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos,
programas e projetos e redirecionar suas diretrizes;
II - aprovar os projetos estratégicos e de impacto para o desenvolvimento
da Cidade;
III - realizar debates regionais sobre o planejamento, desenvolvimento urbano;
e
IV - acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo
de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação,
quando instituídos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
será composto por representantes:
I - do Poder Público:
a) Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Infra-estrutura, Trânsito e Serviços Públicos;
e
c) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II – representantes de órgãos setoriais;
III – representantes dos Conselhos Distritais;
IV - de organizações representativas de interesses econômicos
privados, inclusive de profissionais liberais; e
V - de organizações representativas de interesses comunitários.
Art. 10. O regimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será
aprovado por ato do Poder Executivo.
Seção III
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Desenvolvimento Econômico
Art. 11. Compete à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Desenvolvimento
Econômico, independentemente de outras atribuições que
lhe forem cometidas por lei:
I – coordenar as diversas atividades relacionadas à execução
e atualização do Plano Diretor ambientalmente sustentável
e promover a sua revisão a cada cinco anos;
II – integrar-se com as demais Secretarias e órgãos setoriais
do Sistema de Planejamento e Gestão Participativa e assegurar o funcionamento
dos seus diversos colegiados;
III - implementar e acompanhar a atualização do Sistema de Informações
do Município, criado por esta Lei;
IV – promover a elaboração dos projetos de lei para alteração
à legislação urbanística e encaminhar aqueles
de iniciativa popular; e
V - outras competências correlatas.
§1º Cabe à Secretaria de Administração e Fazenda:
I – articular a elaboração das leis orçamentárias
para refletirem as diretrizes, normas, programas e projetos do Plano Diretor;
e
II - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo de Habitação,
quando criado.
§2º Cabe à Secretaria de Infra-estrutura, Trânsito
e Serviços Públicos aprovar os licenciamentos, encaminhando
aqueles com indícios de potencial impacto ambiental ao Departamento
de Meio Ambiente, da Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, para
o competente Parecer Técnico.
Seção IV
Conselhos Distritais
Art. 12. Ficam criados os Conselhos Distritais, colegiados formados por organizações
civis com objetivos estatutários voltados para a defesa de interesses
dos moradores dos Distritos, definidas por esta lei, tendo por objetivo representar
interesses dos moradores objeto do assunto sob apreciação e
deliberação.
Parágrafo único. Os Conselhos Distritais constituirão
células integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e sua estrutura e funcionamento serão definidos pelos respectivos regimentos.
Seção V
Órgãos Setoriais
Art. 13. Compete aos órgãos setoriais da administração
municipal articular-se com a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Desenvolvimento
Econômico para orientar o planejamento e a execução de
suas ações segundo as diretrizes do Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 14. Fica criado o Sistema de Informações do Município,
que compreenderá, pelo menos:
I - as informações básicas para o planejamento municipal;
II - as informações sobre operações de serviços
públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde,
educação, segurança, habitação, cultura,
esportes e lazer;
III - o Cadastro Imobiliário Urbano;
IV - o cadastro das áreas ocupadas pelas atividades agropecuárias;
V - a mapoteca e registro histórico-fotográfico;
VI – as informações quanto à situação
de meio ambiente e da disponibilidade de infra-estrutura, comércio
e serviços das unidades de vizinhança;
VII – as Leis do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei do Orçamento Anual (LOA); e
VIII - a legislação urbana.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento,Urbanismo
e Desenvolvimento Econômico implementar o Sistema de Informações
do Município.
Art. 15. O Poder Executivo possibilitará aos órgãos públicos,
escolas, residências e bibliotecas o acesso ao banco de dados do Sistema
de Informações do Município, em centros descentralizados
de atendimento ao cidadão e por via da Internet.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
regulamentará o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Cidadão,
vinculado ao Sistema de Informações do Município, visando
facilitar o acesso dos cidadãos às informações
da Cidade e aos serviços da administração pública.
TITULO II
DA MODELAGEM ESPACIAL
CAPÍTULO I
DA ARTICULAÇÃO REGIONAL E MUNICIPAL
Art. 16. A rede viária de articulação regional e municipal
é composta da estrutura indicada nos mapas 02 (geral) e 03 (esquemático),
do Mapa 01 – Sistema Viário Municipal, do Anexo I, desta Lei,
compreendendo:
I - o Plano Funcional da Rodovia BR-367, no trecho Eunápolis-Porto
Seguro;
II - a ligação Arraial D’Ajuda-Eunápolis (Rodovia
BA-001);
III - a pavimentação da Rodovia BA-001, no trecho Trancoso-Caraíva,
até a antiga Usina e daí em diante, sem capeamento;
IV - a duplicação da Rodovia BR-367 e da Rua do Telégrafo,
no trecho compreendido entre a Praça do Cabral até o final da
Praia de Taperapuan;
V - a nova avenida de contorno formada pela requalificação da
antiga estrada de acesso a Santa Cruz Cabrália, incorporando a transposição
do Rio Buranhém através de obra de arte;
VI - retomada da via litorânea que leva a Trancoso; e
VII - transformação do trecho Eunápolis-Porto Seguro
em um corredor de uso múltiplo, com uma faixa de servidão de
40,00m (quarenta metros) medidos a partir do eixo da Rodovia.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS ESTRUTURANTES
Art. 17. Fica aprovada, na escala municipal, a implantação dos
seguintes equipamentos estruturantes e que deverão ser incorporados
nas leis orçamentárias municipais:
I - Portal Receptivo, na Rodovia BR-367;
II - Porto Seco, nas margens da Rodovia BR-367;
III - Complexo de Serviços, nas margens da Rodovia BR-367;
IV - Porto Turístico, na Sede;
V - atracadouros e Marinas no Rio Buranhém, em Itacimirim, Ponta Grande,
Arraial D’Ajuda, Trancoso e Caraíva;
VI - Centro Receptivo de Caraíva;
VII - Vila Olímpica;
VIII - Aeroporto Internacional de Pindorama;
IX - Mercado Municipal do Baianão;
X - Mercado Municipal da Área Central; e
XI - Centro Administrativo Municipal.
CAPÍTULO III
DA SEDE
Seção I
Perímetro Urbano
Art.18. Fica definido como urbano e de expansão urbana todo o território
compreendido no interior do perímetro que abrange a área urbana
e a faixa de terreno com 10 km (dez quilômetros) contados a partir da
linha de orla até o limite com o Rio Caraíva em sua margem Norte,
incluído o núcleo urbano de Caraíva.
Parágrafo único. Ficam excluídas do regime urbano as
aldeias indígenas e respectivos territórios, conforme os termos
das respectivas demarcações.
Seção
II
Zoneamento
Subseção I
Disposições gerais
Art. 19. Para fins de planejamento urbano, fica a área urbana da Sede
dividida nas seguintes zonas, com as definições de uso respectivo
estabelecidas nos parágrafos deste artigo:
I - Área de Planície Litorânea 1 (APL-1), correspondente
à faixa situada entre a praia e a Rodovia BR-367, no Litoral Norte;
II - Área de Planície Litorânea 2 (APL-2), correspondente
à faixa situada entre a Rodovia BR-367 e a Rua do Telégrafo,
no Litoral Norte;
III - Área de Planície Litorânea 3 (APL-3), correspondente
à faixa situada entre a Rodovia BR-367 e a falésia, até
encontrar a Rua do Telégrafo no Mundaí, ponto a partir do qual
assume a faixa situada entra a Rua do Telégrafo e a falésia,
no Litoral Norte;
IV - Área de Tabuleiro Litorâneo (ATL), situada no tabuleiro,
desde a bordada falésia, em faixa de 1 km (um quilômetro), correspondente
à faixa edificável a partir de 100m (cem metros), na borda das
falésias;
V - Área da Cidade Baixa (ACB), abrangendo Areião, Campinho,
Manoel Carneiro (Pequi) e Imbuque;
VI - Área de Ocupação Prioritária (AOP), situada
no tabuleiro após a ATL, correspondente a áreas loteadas, dotadas
de infra-estrutura;
VII - Área de Adensamento Controlado (ADC), correspondente a áreas
ocupadas, situadas no tabuleiro interior, dotadas de infra-estrutura;
VIII - Área de Expansão Condicionada (AEC), correspondente às
áreas vazias da mancha urbana, ainda não infra-estruturadas;
IX – Área de Concentração Linear de uso Múltiplo
(ALM), correspondente ao corredor de uso múltiplo que compreende a
faixa ao longo da Rodovia BR-367, no trecho da Cidade Alta em direção
a Eunápolis; e
X - Áreas Especiais, descritas no art. 23, desta Lei.
§1º A APL-1, com uso permitido de lazer, turismo e esportes de praia,
não comportará edificações de caráter definitivo,
na faixa de marinha e será objeto de projeto urbanístico específico,
ficando vedadas aprovações de projetos até a conclusão
do Projeto da Orla Norte.
§2º A APL-2, com uso predominante de lazer, turismo e residencial,
com previsão de subzonas de comércio e serviços, terá
os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de:
a) 5000,00m2 (cinco mil metros quadrados), quando voltados para a Rodovia
BR-367; e
b) 1000,00m2 (mil metros quadrados), quando situados na Rua do Telégrafo
e demais ruas;
II - testadas mínimas de:
a) 40,00m (quarenta metros), para os terrenos com 5000,00m2 (cinco mil metros
quadrados), condicionados a um plano funcional da Rodovia; e
b) 20,00m (vinte metros) para os lotes de 1000,00m2 (um mil metros quadrados);
III - recuos frontais de:
a) 10,00m (dez metros), para os terrenos com 5000,00m2 (cinco mil metros quadrados),
condicionados a realização do plano funcional da Rodovia;
b) 5,00m (cinco metros) para os lotes de 1000,00m2 (um mil metros quadrados);
e
c) 10,00 (dez metros) na Rua do Telégrafo;
IV - Índice de Permeabilidade (Ip) = 0,3;
V - Índice de Ocupação (Io)=0,4;
VI - Índice de Utilização (Iu)= 0,7; e
VII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§3º A APL-3, com uso predominantemente residencial, com previsão
de subzonas de comércio e serviços, terá os seguintes
parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de:
a) 1000,00m2 (mil metros quadrados), quando de frente para a Rua do Telégrafo;
b) 500,00 (quinhentos metros quadrados), para os demais lotes;
II - testadas mínimas de 20,00m (vinte metros);
III - recuos frontais de:
a) 10,00m (dez metros), quando de frente para a Rua do Telégrafo; e
b) 5,00m (cinco metros) nos demais logradouros;
IV - recuos laterais de 2,00m (dois metros);
V - recuos de fundo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
exceto quando limitados ao fundo com a encosta, quando o recuo será
de 10,00m (dez metros) contados a partir da cota 5,00 (cinco);
VI - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,3;
VII - Índice de Ocupação (Io)=0,4;
VIII - Índice de Utilização (Iu)= 0,7; e
IX - gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§4º A ATL, com uso predominantemente residencial, terá os
seguintes parâmetros e índices urbanísticos, observado
o disposto no § 10, deste artigo:
I - lotes mínimos de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados);
II - testadas mínimas de 15,00m (quinze metros);
III - recuos frontais de 5,00m (cinco metros);
IV - recuos laterais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - recuos de fundo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,3;
VII - Índice de Ocupação (Io)=0,4;
VIII - Índice de Utilização (Iu)= 0,7; e
IX - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§5º A ACB, com uso misto, terá os seguintes parâmetros
e índices urbanísticos, observado o disposto no § 10, deste
artigo:
I - lotes mínimos de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - testadas mínimas de 10,00m (dez metros);
III - Índice de Ocupação (Io)=0,7;
IV - Índice de Utilização (Iu)= 1,4; e
V - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§6º A AOP, com uso predominantemente residencial, observado o disposto
no §12, terá os parâmetros e índices urbanísticos
estabelecidos nos Termos de Acordo e Compromisso (TAC) dos loteamentos, com
gabarito permitido de até dois pavimentos, com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros), para os imóveis situados na faixa de
2km (dois quilômetros) do início da Zona, em direção
a Eunápolis e a 500m (quinhentos metros) na seguindo na direção
Norte.
§7º A ADC, com uso predominantemente residencial, terá os
seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados);
II - testadas mínimas de 20,00m (vinte metros);
III - recuos frontais de 5,00m (cinco metros);
IV - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,7;
V - Índice de Ocupação (Io)=0,25;
VI - Índice de Utilização (Iu)= 0,5; e
VII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
8º A AEC, observado o disposto no § 10 e 11, deste artigo, terá
os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II - testadas mínimas de 15,00m (quinze metros);
III - recuos frontais de 5,00m (cinco metros);
IV - recuos laterais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,3;
VI - Índice de Ocupação (Io)=0,4;
VII - Índice de Utilização (Iu)= 0,7; e
VIII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§9º A ALM, com uso predominante de comércio e serviços,
terá os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de 4000,00m2 (quatro mil metros quadrados);
II - testadas mínimas de 40,00m (quarenta metros);
III - Índice de Permeabilidade (Ip) = 0,25;
IV - Índice de Ocupação (Io) = 0,75;
V - Índice de Utilização (Iu)= 1,5;
VI - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros); e
VII - faixa de proteção: 40,00 (quarenta metros), para cada
lado, medidos a partir do eixo da Rodovia.
§10. Os loteamentos na ATL, ACB e AEC deverão ter a infra-estrutura
completa realizada pelos incorporadores, de acordo com a Lei federal 6.766/79
e suas alterações.
§11. Nas AEC, a ocupação deverá ser restringida
e os projetos, caso não estejam de acordo com as disposições
dos Termos de Acordo e Compromisso existentes, deverão ser objeto de
projeto urbanístico específico, submetido à audiência
pública para aprovação pela comunidade.
§12. Na AOP poderão ser admitidas exceções a serem
estabelecidas por leis específicas ou por Resolução do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, observado o limite de gabarito
de 3 (três) pavimentos, com altura de cumeeira não superior a
11,00m (onze metros).
Subseção II
Zonas Históricas
Art. 20. O conjunto urbano, arquitetônico e paisagístico da Sede,
patrimônio municipal sob rígido controle, de modo a impedir o
seu perecimento ou perda de sua integridade e alteração de feição,
é composto pelas seguintes sub-áreas:
I - Área 1A, constituída pela Cidade Alta de Porto Seguro, compreendendo
a área do Outeiro, que inclui as edificações, lotes e
espaços abertos, assim delimitados, ao Norte, segundo borda superior
paralela ao Rio da Vila; ao Sul: margem esquerda da Rodovia BR 367 até
o Trevo de acesso a Santa Cruz Cabrália; a Leste: borda superior paralela
a BR 367 (trecho Porto Seguro/Santa Cruz Cabrália) até o Rio
da Vila; a Oeste: Trevo de acesso a Cidade Alta, até 200,00m da Rodovia
BR 367, no sentido de Eunápolis; e
II - Área 1B, constituída pela Cidade Baixa de Porto Seguro,
incluindo os lotes, edificações e espaços abertos dos
seguintes logradouros: Av. Portugal, Rua Assis Chateaubriand, Praça
da Bandeira, Praça Dr. Manoel Ribeiro Coelho, Rua Saldanha Marinho,
Rua rui Barbosa, Rua Pedro Álvares Cabral, Rua Dois de Julho, Rua Virgílio
Damásio, praça Visconde de Porto Seguro, Rua Sete de Setembro,
Rua Marechal Deodoro, trecho da Rua do Cais compreendido entre a Praça
da Bandeira e o espaço fronteiro a Av. Portugal e trecho da Av. 22
de Abril compreendido entre a Praça Inaiá e a Rua do Golfo.
Parágrafo único. A Cidade Histórica (CH), com uso misto,
terá os seguintes parâmetros e índices urbanísticos,
observadas as normas e recomendações do Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN):
I - lotes não desmembráveis;
II - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,7;
III - Índice de Ocupação (Io)=0,2 para lotes vazios e
0,4 para lotes ocupados;
IV - Índice de Utilização (Iu)= 0,1; e
V - Gabarito máximo: um pavimento, com altura máxima de cumeeira
de 5,5m (cinco metros e cinqüenta centímetros).
Subseção III
Áreas Especiais
Art. 21. São Áreas Especiais (AE) integrantes do Zoneamento
estabelecido por esta Lei:
I - Áreas de Proteção dos Drenos (APD);
II - Área de Recuperação Ambiental do Manguezal; e
III - Parque Cultural de Porto Seguro, abrangendo os bairros do Centro e Pacatá,
na Cidade Baixa, com limite entre o Trevo do Cabral e a encosta do Aeroporto,
as ruas do Cais e Marechal Deodoro, seguindo em direção ao Centro
Cultural.
§1º As Áreas de Proteção dos Drenos serão
non aedificandi e deverão ser delimitadas e contornadas por vias de
proteção no contorno das encostas.
§2º A Área de Recuperação do Manguezal, ocupada
por população de baixa renda, deverá ser objeto de projeto
de reassentamento e recuperação da vegetação de
manguezal.
§3º O Parque Cultural de Porto Seguro (PCPS), com uso diversificado,
terá os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - testadas mínimas de 10,00m (dez metros);
III - Índice de Ocupação (Io)=0,7;
IV - Índice de Utilização (Iu)= 1,4; e
VI - Gabarito máximo: um pavimento, com altura de cumeeira não
superior a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).
Subseção IV
Área da Ponta Grande
Art. 22. A Área da Ponta Grande, situada no interior da APA da Coroa
Vermelha, que abrange as respectivas Zonas Turísticas de Baixa Densidade
(ZTB) e Residencial (ZR), com uso destinado à implantação
de equipamentos hoteleiros de luxo, terá os seguintes parâmetros
e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de 1000,00m2 (mil metros quadrados), na planície
litorânea, entre a ZTB e a falésia;
II - lotes mínimos de 25000,00m2 (vinte e cinco mil metros quadrados)
na ZTB para equipamentos de hotelaria;
III - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,7;
IV - Índice de Ocupação (Io)=0,15;
V - Índice de Utilização (Iu)= 0,3; e
VI - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
Art. 23. Para a aprovação de programas e projetos na Área
da Ponta Grande, o Poder Executivo ouvirá a Administração
da APA da Coroa Vermelha sobre os aspectos ambientais dos programas e projetos,
estabelecendo prazo para recebimento dos pareceres técnicos pertinentes.
Subseção V
Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 24. Ficam criadas as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I - ZEIS-1- Zona Especial de Interesse Social, áreas ocupadas por população
de baixa renda, localizadas nos bairros Baianão, Mercado do Povo e
Casas Novas; e
II - ZEIS-2 - Zona Especial de Interesse Social, localizada nos assentamentos
São Sebastião, São Luiz e da Paz.
§1° As ZEIS são criadas com o fim de estabilizar e urbanizar,
sempre que possível, áreas irregularmente ocupadas e serão
regidas por leis específicas, observadas, enquanto não editadas,
as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§2° Quando não for possível regularizar as áreas
ocupadas, o Poder Executivo fará relocar as ocupações
para áreas próximas, dentro do perímetro urbano proposto,
e, nesse caso, a área não deverá mais ser ocupada.
Seção III
Equipamentos Estruturantes
Art. 25. São equipamentos estruturantes da Sede:
I - a Cidade Histórica;
II - a área histórica da Cidade Baixa, correspondente ao Parque
Cultural de Porto Seguro;
III - o Aeroporto internacional;
IV - a Orla Norte;
V - o Centro de Convenções;
VI - o Hospital Regional; e
VII - o Subcentro do Baianão.
Seção IV
Sistema de Áreas Verdes
Art. 26. O Sistema de Áreas Verdes e Espaços Abertos é
composto pelas áreas de proteção permanente dos drenos
e das Unidades de Conservação, praças, parques e jardins,
e a linha que acompanha a borda das falésias.
§1º Compõem o Subsistema de Áreas Verdes:
I - na Cidade Alta, a praça do Mirante e os espaços destinados
à implantação de praças, como a Praça dos
Pardais (Mirante) e a Praça Água de Coco (Tabapiri) e áreas
de lazer dos loteamentos;
II - na Cidade Baixa, as praças do Relógio, da Bandeira, dos
Pataxó, Visconde de Porto Seguro, Praça ACM, praças do
Dendê Cajueiro e de São Sebastião; e
III - na costa, a linha da borda das falésias, no trecho de tabuleiro
até 100,00m (cem metros) da falésia.
§2º Compõem o Subsistema de Espaços Abertos:
I - a Cidade Histórica;
II - o conjunto da Passarela do Álcool;
III - a Rua Marechal Deodoro, às margens do rio Buranhém; e
IV - a área arborizada onde se situa o Centro Cultural, na Av. dos
Navegantes.
§3º As Áreas Verdes e Espaços Abertos serão
áreas non aedificandi, com exceção de equipamentos destinados
à sua gestão, à visitação pública
e contemplação.
Seção V
Sistema Viário
Art. 27. Na sede municipal, ficam aprovadas as seguintes categorias de vias,
cujos parâmetros constam do Quadro 2, do Anexo II, desta Lei:
I - Vias Especiais, responsáveis pelas articulações interurbanas,
compreendendo:
a) os trechos intra-urbanos das Rodovias BR-367 e BA-001; e
b) o anel viário que contornará a Sede em direção
à Rodovia BA-001, atravessando o Rio Buranhém;
II - Vias Arteriais, responsáveis pela articulação interbairros,
possibilitando o trânsito entre as regiões da Cidade (Litoral
Norte, Cidade Alta, Cidade Baixa) e pela articulação às
vias coletoras:
a) o trecho de ligação da Rótula da Rodovia BR-367, na
zona urbana, com as balsas do rio Buranhém (Av. 22 de Abril/Rua do
Cais); e
b) a Rodovia BA-001 até o entroncamento do anel viário;
III - Vias Coletoras, destinadas à penetração nos conjuntos
das áreas residenciais, ou especiais, cumprindo o papel de coletar
e/ou distribuir o trânsito das vias locais para as vias arteriais e
destas para as vias locais, possibilitando interligações entre
o tráfego intenso das vias arteriais com o tráfego leve das
vias locais e a circulação de transportes coletivos;
IV - Vias Locais, que dão acesso direto às economias, com baixa
capacidade de desempenho, destinadas apenas a acesso local ou áreas
restritas, caracterizadas por tráfego leve e lento, permitindo interseções
em nível semaforizadas ou não;
V - Vias Marginais, situadas em paralelo com as vias especiais e arteriais,
tendo como finalidade principal permitir o acesso aos lotes lindeiros sem
prejudicar a fluidez da via principal; e
VI - Vias de Pedestres, que não permitem a circulação
de veículos motorizados, exceto em situações especiais
para carga e descarga, tendo seu uso destinação exclusiva para
pedestres.
Seção VI
Regiões Administrativas
Art. 28. Visando aumentar a eficácia da gestão administrativa,
incentivar a participação popular e a criação
dos Conselhos Distritais, ficam instituídas cinco Regiões Administrativas
na sede municipal, envolvendo bairros vizinhos e de características
semelhantes:
I - Administração Regional 1: Cidade Histórica;
II - Administração Regional 2: Centro, Pontinha e Pacatá,
Campinho, Pequi e Areião, Bairro da Paz, São Salvador e São
Luís, na Cidade Baixa;
III - Administração Regional 3: Cruzeiro, Curuípe, Itacimirim,
Mundaí, Taperapuã, Ponta Grande e Ponta do Mutá;
IV - Administração Regional 4: Mirante de Caravelas, Tabapiri,
Fontana 1 e 2, Cambolo, Cambolinho, Porto Alegre 1 e 2;
V - Administração Regional 5: Baianão, Casas Novas, Mercado
do Povo, Paraguai, Vila Vitória, Ubaldinão Parque Ecológico
1, 2 e 3.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS ÁREAS URBANAS
Art. 29. Ficam definidos como urbanos os territórios abrangidos por
um raio de 2km (dois quilômetros) a partir do centro geográfico
dos núcleos urbanos de Caraíva, Pindorama, Vale Verde e Vera
Cruz.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO DE ARRAIAL D’AJUDA
Seção I
Zoneamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 30. Fica aprovado, de acordo com as condições sociais dos
habitantes locais e sua configuração no espaço, as condições
ambientais de seu entorno, a complexidade e o porte do núcleo urbano
e as tendências de sua expansão, o zoneamento de Arraial D’Ajuda,
com as definições de uso respectivo estabelecidas nos parágrafos
deste artigo:
I - Borda Leste Parque Central (AA-1), constituída por área
servida pela Via do Contorno situada no lado Leste do Parque Central e por
parte da Lapinha, constituindo um cinturão de uso comercial em volta
do Parque Central;
II - Expansão Sul do Centro (AA-2), servida pela Rua Mucugê e
a faixa de contorno do Centro Histórico;
III - Tabuleiro das Falésias Costeiras Recreio dos Pássaros
/ Rio Mucugê (AA-3), compreendendo as áreas dos tabuleiros das
falésias costeiras, o Alto do Mucugê, o Recanto dos Pássaros,
a Vila das Eugênias, o Sítio Dida, o Passo D’Ajuda, a borda
das falésias, e área de preservação permanente
do Rio Mucugê;
IV - Borda das Falésias do Mangue (AA-4), compreendendo a Estrada de
Trancoso e as falésias do manguezal do Buranhém;
V - Borda Norte do Parque Central (AA-5), compreendendo o Parque Central,
a Estrada para Trancoso;
VI - Borda Sudeste do Parque Central (AA-6), compreendendo o primeiro quarteirão
do Bairro de S. Francisco na borda com o Parque Central;
VII - Bacia Nordeste Rio Mucugê (AA-7), compreendendo o Bairro São
Francisco até o Rio Mucugê;
VIII - Borda Centro-Sul Parque Central (AA-8), compreendendo o primeiro quarteirão
do bairro de São Pedro e São Francisco na borda com o Parque
Central;
IX - Borda do Parque Central (AA-9), compreendendo os Bairros de São
Pedro e São Francisco até o Rio Mucugê, com remanescente
de Mata Atlântica;
X - Borda Oeste do Parque Central (AA-10), compreendendo a borda da cabeceira
do Parque Central, limitada pela Estrada para Trancoso;
XI - Bairro Guanabara./ Santiago (AA-11), área de grande declive até
a direção da nascente Rua Mucugê;
XII - B.S.José/ Reserva Indígena (AA-12), compreendendo a entrada
da sede da antiga Fazenda Santo Amaro, até o manguezal, e a área
de loteamento, fora da Área da Reserva Indígena Reserva e entorno
da Reserva;
XIII - Reserva Indígena (AA-13);
XIV - Periferia Oeste (AA-14), com extensão até o entroncamento
Itabela/ Vale Verde, com ACET (N) nascentes e nascentes do Rio Mucugê
(L) com Rio Pitinga (O e S);
XV - Bacia SO Mucugê (AA-15), compreendendo a extensão da bacia
do Rio Pitinga, braço Norte do Rio Mucugê;
XVI - Bacia Centro Oeste do Rio Mucugê (AA-16), localizada entre o braço
Norte e o braço Sul do Rio Mucugê compreendendo o Loteamento
Villas do Arraial e área dexpansão popular;
XVII - Bacia Sudeste do Rio Mucugê e o braço Sul do Rio Mucugê
(AA-17);
XVIII - Tabuleiro Litorâneo - Fazenda Tororão (AA-18), compreendendo
o Braço Sul do Rio Mucugê, Norte do Rio Pitinga e Loteamento
Corais do Arraial;
XIX - Alto da Pitinga (AA-19), entre o Rio Pitinga e a Estrada antiga de Trancoso
até o Rio da Barra, compreendendo área de restinga e área
de preservação permanente;
XX - Estrada antiga de Trancoso (margem direita) até Rodovia BA- 001
(AA19), zona de amortecimento do Parque Nacional de Pau-Brasil;
XXI - Parque Central (APQC);
XXII - Parque dos Manguezais (APQM);
XXIII - Praia do Apaga-fogo, até a Ponta da Pitinga (AB-1);
XXIV - Ponta da Pitinga/Rio da Barra (AB-1A), tabuleiro compreendido entre
o Rio Pitinga e o Rio da Barra;
XXV - Estrada da Balsa/ Parque dos Manguezais (AB-2;
XXVI - Loteamento de praia (AB-3), situado entre a Estrada e a praia;
XXVII - Loteamento borda mangue (AB-4);
XXVIII - Ponta do Apaga Fogo até o Rio Buranhém (AB-5;
XXIX - Subcentro das Passagens da Balsa (AB-6), com ocupações
irregulares das margens do Rio Buranhém;
XXX - ACET BA- 001, até o limite de sua extensão;
XXXI - Área até entroncamento Itabela / Vale Verde (AA-11).
§1º Ficam aprovados:
I - na AA-1, a constituição um cinturão de uso comercial
em volta do Parque Central;.
II - na AA-2:
a) a construção de novo anel viário:
b) a desocupação de áreas públicas (calçadas);
c) o controle das poluições sonoras e visuais;
d) a expansão do Centro Tradicional, com comércio e serviço
turísticos, e meios de hospedagem urbana;
e) a melhoria do padrão de urbanização e serviços
infra-estruturais;
f) o controle da imagem urbana e paisagística e da poluição
sonora e visual, especialmente na estrada de Mucugê;
g) a proibição do tráfego de carros na estrada de Mucugê,
uma vez implantada a via de ligação no sopé das falésias
e o anel viário;
III - na AA-3:
a) a criação de unidade de conservação (Parque
Municipal);
b) o desenvolvimento de bairro residencial turístico de média
densidade com comércio, serviços e equipamentos turísticos
e culturais de pequeno porte;
c) a melhoria do padrão de urbanização de serviços
infra-estruturais;
d) o controle da imagem urbana e paisagística e da poluição
visual e sonora;
e) o ordenamento da circulação;
IV - na AA-4:
a) o desenvolvimento de área residencial e turística;
b) as melhorias da estrada;
V - na AA-5:
a) o desenvolvimento de área residencial /turística de média
a baixa densidade com uso de comércio e serviços nas suas bordas
do Parque e da Estrada;
b) o ordenamento de um sistema viário local integrado;
c) a preservação da arborização;
VI - na AA-6, o desenvolvimento de um cinturão de uso comercial e de
serviços em volta do Parque Central;
VII - na AA-7, o desenvolvimento de área residencial com comércio
local;
VIII - na AA-8, o desenvolvimento de um cinturão de uso comercial e
de serviços em volta do Parque Central;
IX - na AA-9, com atenção para área de preservação
permanente:
a) a retirada de ocupações irregulares, nas margens e leito
dos rios;
b) o remanejamento de ocupação popular (Rua da Vala), para conjuntos
habitacionais projetados;
c) a recuperação da área da encosta;
X - na AA-10, o desenvolvimento de um cinturão de uso comercial e de
serviços em volta do Parque Central e na borda da Estrada para Trancoso;
XI - na AA-11:
a) a manutenção da área residencial popular, com comércio
local;
b) a instituição de Zona Especial de Interesse Social a ser
objeto de lei específica;
c) a manutenção da Área de Preservação
Permanente, mantendo sem construções à distância
de 100 m (cem metros) do eixo das vertentes, mantendo os grotões e
leito do rio preservados e protegidos;
XII - na AA-14, a distância de 100m (cem metros) do eixo das vertentes,
sem construções, mantendo os grotões e leito do rio preservados
e protegidos, na área proposta para expansão;
XIII - na AA-15, o recuo de 100m (cem metros) do leito dos rios e grotões;
XIV - na AA-16, a recuperação das áreas degradadas, no
entorno do rio Mucugê;
XV - na AA-17, a implantação do anel de contorno da Vila até
o Mucugê;
XVI - na AA-18, a distância de 100m (cem metros) do eixo das vertentes,
sem construções, mantendo os grotões e leito do rio preservados
e protegidos sem ocupações populacionais e recuperação
das áreas degradadas;
XVII - na AA-19:
a) o recuo de 100 m (cem metros) da borda das falésias como faixa de
afastamento não edificável, não só pela sua fragilidade,
como importância natural e histórica;
b) o recuo de 100m (cem metros) do leito dos rios e grotões, ou seja
70% de taxa de preservação, protegendo os últimos fragmentos
de Mata Atlântica primária;
XVIII - na APQM:
a) a preservação rigorosa dos manguezais;
b) a implantação do Parque dos Manguezais;
XIX - na AB-1:
a) as servidões existentes;
b) a instituição de servidões a cada 800m (oitocentos
metros), conforme o Decreto 5300/04 de zoneamento costeiro, que determina
sobre o livre acesso às praias;
c) a reformulação da situação das barracas existentes,
não sendo permitidas edificações em alvenaria;
d) a instalação de novas barracas de praias e casas noturnas,
exigindo a adequação das já existentes às normas
técnicas e legislação em vigor;
XX - na AB-1A:
a) a aprovação de parcelamentos com parâmetros diferenciados,
com o máximo de 40% da área total privatizável;
b) o acesso às praias através das encostas da valas deverá
ser por trilhas naturais de pedestres;
c) a recuperação e preservação do Rio Pitinga,
Lagoa Azul, e manguezal do Taipe;
XXI - na AB-2, a preservação do preservado o manguezal;
XXII - na AB-3:
a) a observação da Lei de Porto Marinst;
b) o recuo de 60m da linha de preamar para ocupação definitiva;
XXIII - na AB-4:
a) a preservação até 30 m da linha d’água
do leito sazonal;
b) a preservação e valorização do manguezal;
XXIV - na AB-5, a parcela indivisível de 1,2ha (um hectare dois deciares)
para uso predominantemente turístico;
XXV - na AB-6:
c) a normatização da ocupação do comércio;
d) a instalação de equipamentos turísticos, criando alternativas
para o melhor atendimento aos usuários da Balsa;
e) a instalação de área abrigada para pedestres;
XXVI - na AA-11, a proteção de um cinturão com mata,
numa faixa de 10m (dez metros), além da faixa de domínio.
§2º A Estrada antiga de Trancoso (margem direita) até Rodovia
BA- 001 (AA19) deverá ser mantida como zona rural.
§3º O Parque Central (APQC) terá um Plano Diretor específico.
§4º Aplicam-se às Zonas de Arraial D’Ajuda os parâmetros
e índices urbanísticos constantes do Quadro Único, do
Anexo III, desta Lei.
Subseção II
Áreas Especiais
Art. 31. São Áreas Especiais (AE) de Arraial D’Ajuda:
I - as áreas de preservação permanente (APP):
a) na faixa de 100,00 (cem metros), ao longo do Rio Buranhém;
b) dos demais cursos d’água, em acordo com a legislação
federal pertinente; e
c) dos manguezais, em toda a sua extensão, em acordo com a legislação
federal pertinente;
II - as áreas de proteção dos drenos (APD);
III - as áreas especiais de interesse social (ZEIS);
IV - o Centro Histórico (CH), correspondente à área 1C,
definida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), compreendendo as praças São Brás, do
Cemitério, São Pedro, Santa Rita e, e, além dos imóveis
construídos, os lotes, edificações e espaços abertos
da Praça Brigadeiro Eduardo Gomes e da Rua Bela Vista.
§1º As APP serão regidas pela legislação federal.
§2º As APD deverão ser delimitadas e contornadas por vias
de proteção do dreno (VPD), no contorno das encostas;
§3º Aplica-se às ZEIS de Arraial D’Ajuda as disposições
do art. 24, §1º e §2º, desta Lei.
§4º Aplica-se as normas e recomendações do Instituto
de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ao
conjunto urbano, arquitetônico e paisagístico de Arraial D’Ajuda,
de modo a impedir o seu perecimento ou perda de sua integridade e alteração
de feição.
Seção II
Sistema Viário
Art. 32. O Sistema Viário de Arraial D’Ajuda é formado
por:
I - Estrada do Arraial, como eixo estruturante;
II - Vias Coletoras: Ruas do Coqueiro, das Laranjeiras, do Ipê e Rua
Manoel Crescêncio Santiago, Rua das Palmeiras; e
III - Vias Locais.
Parágrafo único. Aplicam-se às vias de Arraial D’Ajuda
os parâmetros estabelecidos para o sistema viário da Sede, em
acordo com o Quadro 02, do Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO DISTRITO DE TRANCOSO
Seção I
Zoneamento
Subseção I
Disposições gerais
Art. 33. Fica aprovado de acordo com as condições sociais dos
habitantes locais e sua configuração no espaço, as condições
ambientais de seu entorno, a complexidade e o porte do núcleo urbano
e as tendências de sua expansão, o zoneamento de Trancoso, com
as respectivas restrições de uso, constantes dos parágrafos
deste artigo:
I - Área de Planície Litorânea 1 (APL-1), que corresponde
à faixa situada entre a praia e a Estrada para Trancoso;
II - Área de Tabuleiro Litorâneo (ATL), correspondente à
faixa edificável de 1 km (um quilômetro) a partir da borda das
falésias;
III - Área de Adensamento Controlado (ADC), que compreende as seguintes
sub-áreas infra-estruturadas e ocupadas:
a) Área de Adensamento Controlado 1 (ADC1), compreendendo a área
ocupada central;
b) Área de Adensamento Controlado 2 (ADC2) compreendendo a área
de ocupação interiorizada;
IV - Área de Expansão Condicionada (AEC), que compreende áreas
não infra-estruturadas;
V - Área de Expansão Urbana (AEU) que compreende duas sub-áreas:
a) Entrada do Trevo da BA- 001 até 4 km (quatro quilômetros)
no sentido Trancoso, confrontante com a Rodovia; e
b) Entrada do Trevo da BA- 001 até 4 km (quatro quilômetros)
no sentido Trancoso, não confrontante com a Rodovia.
§1° A APL-1 terá os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos:
I - lotes mínimos de 2000,00m2 (mil metros quadrados);
II - testadas mínimas de 40,00m (quarenta metros);
III - Índice de Ocupação (Io)=0,3;
IV - Índice de Utilização (Iu)= 0,5; e
V - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§2° A ATL terá os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos:
I - lotes mínimos de 1000,00m2 (mil metros quadrados);
II - testada mínima:15,00m (quinze metros)
III - recuo de frente: 5,00 (cinco metros);
IV - recuos laterais e de fundo: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,7;
VI - Índice de Ocupação (Io)=0,15;
VII - Índice de Utilização (Iu)= 0,3; e
VIII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§3º A ADC1 terá os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos:
I - lotes mínimos de 1000,00m2 (mil metros quadrados);
II - testada mínima:20,00m (vinte metros)
III - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,7;
IV - Índice de Ocupação (Io)=0,25;
V - Índice de Utilização (Iu)= 0,5; e
VI - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§4º A ADC2 terá os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos:
I - lotes mínimos de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II - testada mínima:12,00m (doze metros)
III - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,7;
IV - Índice de Ocupação (Io)=0,25;
V - Índice de Utilização (Iu)= 0,5; e
VI - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§5° A AEC, cuja ocupação não deverá ser
incentivada, terá os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
I - lotes mínimos de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II - testada mínima:15,00m (quinze metros)
III - recuo de frente: 5,00 (cinco metros);
IV - recuos laterais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,3;
VI - Índice de Ocupação (Io)=0,4;
VII - Índice de Utilização (Iu)= 0,7; e
VIII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§6° A AEU1 terá os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos:
I - lotes mínimos de 2000,00m2 (dois mil metros quadrados);
II - testada mínima:40,00m (quarenta metros);
III - recuo de frente: 10,00 (dez metros);
IV - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,3;
V - Índice de Ocupação (Io)=0,5;
VI - Índice de Utilização (Iu)= 0,8; e
VII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
§7° A AEU2 terá os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos:
I - lotes mínimos de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II - testada mínima:12,00m (doze metros);
III - recuo de frente: 5,00 (cinco metros);
IV - Índice de Permeabilidade (Ip)= 0,3;
V - Índice de Ocupação (Io)=0,5;
VI - Índice de Utilização (Iu)= 0,8; e
VII - Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não
superior a 8,00m (oito metros).
Subseção II
Áreas Especiais
Art. 34. São Áreas Especiais (AE) de Trancoso:
I - as áreas de preservação permanente (APP):
a) na faixa de 100,00 (cem metros), ao longo do Rio dos Frades;
b) dos demais cursos d’água, em acordo com a legislação
federal pertinente; e
c) dos manguezais, em toda a sua extensão, em acordo com a legislação
federal pertinente;
II - as áreas de proteção dos drenos (APD);
III - as áreas especiais de interesse social (ZEIS); e
IV - o Centro Histórico, correspondente à subárea Área
1D, definida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), compreendendo os lotes, edificações e espaços
abertos da Praça São João Batista.
§1° As APP serão regidas pela legislação federal.
§2° As APD deverão ser delimitadas e contornadas por vias
de proteção do dreno (VPD), no contorno das encostas.
§3º Aplica-se às ZEIS de Trancoso as disposições
do art. 24, §1º e §2º, desta Lei
§4° Aplica-se as normas e recomendações do Instituto
de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ao
conjunto urbano, arquitetônico e paisagístico de Trancoso, de
modo a impedir o seu perecimento ou perda de sua integridade e alteração
de feição.
Art. 35. Na área inserida na poligonal da APA – Caraíva
/ Trancoso, prevalecem os índices do respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. Para a aprovação de programas
e projetos na área, o Poder Executivo ouvirá a Administração
da APA da Caraíva/Trancosos sobre os aspectos ambientais dos programas
e projetos, estabelecendo prazo para recebimento dos pareceres técnicos
pertinentes.
Seção II
Equipamentos estruturantes
Art.36. São equipamentos estruturantes de Trancoso:
I - o Quadrado;
II - a Igreja Matriz;
III - as praias; e
IV - os equipamentos turísticos.
Seção III
Sistema de Áreas Verdes
Art.37. As praças e espaços abertos que integram o Sistema de
Áreas Verdes de Trancoso estão representados pelo Quadrado,
bordas das falésias e praças da Independência e Tancredo
Neves.
CAPÍTULO VII
DO DISTRITO DE CARAÍVA
Art. 38. Fica aprovado, de acordo com as condições sociais dos
habitantes locais e sua configuração no espaço, as condições
ambientais de seu entorno, a complexidade e o porte do núcleo urbano
e as tendências de sua expansão, o seguinte zoneamento, :
I - Zona de Valor Arquitetônico, correspondente à subárea
Área 1F, definida pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (IPHAN), compreendendo a Matriz de São
Sebastião, os lotes, edificações e espaços abertos
da Praça de São Sebastião e do trecho que margeia o Rio
Caraíva.
II - Zona Costeira; e
III - Zona Central.
§1° Qualquer intervenção na Zona de Valor Arquitetônico
deverá ser objeto de análise pelo IPHAN, e de aprovação
pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§2° Para a aprovação de projetos deverão ser
consideradas as restrições previstas para a Planície
Litorânea do Município e a faixa de proteção de
100,00 m (cem metros) do Rio Caraíva.
§3° Da estrada para o interior, o lote mínimo permitido será
de 500m² (quinhentos metros quadrados) com uma taxa de ocupação
de 50% (cinqüenta por cento) e, da estrada para a praia, o lote mínimo
terá as dimensões estabelecidas pelo Plano de Manejo da APA
Caraíva -Trancoso.
§4° Em Nova Caraíva, fica vedada a construção
de pousadas com mais de 10 apartamentos.
§5° Aplica-se as normas e recomendações do Instituto
de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ao
conjunto urbano, arquitetônico e paisagístico de Caraíva,
de modo a impedir o seu perecimento ou perda de sua integridade e alteração
de feição.
CAPÍTULO VIII
DO DISTRITO DE VALE VERDE
Art. 39. As características originais da Vila de Vale Verde deverão
ser mantidas, em especial as da área histórica, correspondente
à Área 1E, definida pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (IPHAN), compreendendo os lotes, edificações
e espaços abertos da Praça do Divino Espírito Santo.
§1º Aplica-se as normas e recomendações do Instituto
de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ao
conjunto urbano, arquitetônico e paisagístico de Vale Verde,
de modo a impedir o seu perecimento ou perda de sua integridade e alteração
de feição.
§2° As intervenções situados na área compreendida
entre a Rodovia BA-001 e o Vale do Rio Buranhém, em um raio de 2 km
(dois quilômetros) da Praça Central da sede, deverão ser
objeto de análise pelo IPHAN e de aprovação pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IX
DAS TERRAS INDÍGENAS
Art. 40. As Reservas Indígenas de Barra Velha e Jaqueira e as terras
ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos
4º, IV, e 198, da Constituição, bem como as terras de domínio
das comunidades indígenas ou de silvícolas as aldeias indígenas
regem-se pela legislação federal pertinente.
TITULO III
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A aplicação dos instrumentos de política urbana
atenderá aos dispositivos do Estatuto da Cidade e às diretrizes
do Modelo de Desenvolvimento Espacial constantes do Plano Diretor.
Art. 42. Leis específicas definirão as condições
para a implementação dos instrumentos disciplinados neste Capítulo,
estabelecendo os respectivos prazos, dispondo sobre:
I - os imóveis sobre os quais incidirão as obrigações;
II - a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
progressivo no tempo;
III - a desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - a definição dos parâmetros de aproveitamento mínimo
dos imóveis; e
V - a utilização do consórcio imobiliário, como
forma de viabilização financeira do parcelamento do imóvel.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Parcelamento Compulsório
Art. 43. São compreendidos como subutilizados para fins de parcelamento
compulsório, visando a otimização da infra-estrutura
urbana existente, glebas, terrenos, lotes vazios ou lotes situados nas Áreas
de Ocupação Prioritária (AOP) ou que não estejam
construídos ou edificados, dotados de infra-estrutura e serviços
urbanos, em especial ao longo de avenidas coletoras.
Parágrafo único. O parcelamento compulsório não
será aplicado às áreas de interesse ambiental e nas áreas
onde haja restrição à ocupação.
Seção
II
Utilização e Edificação Compulsórios
Art.44. São compreendidos como subutilizados para fins de utilização
e edificação compulsórios, os imóveis que se encontrem
nas seguintes situações:
I - terrenos e lotes vazios em áreas densamente ocupadas, em áreas
onde haja carência de espaços para implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
II - terrenos com área igual ou superior a estabelecida para a zona
onde se localizam e que não sejam necessários para equipamentos
públicos;
III - terrenos desocupados, em áreas contíguas ao tecido urbano
efetivamente ocupado;
IV - edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco
anos;
V - edificações sem utilização e instalações
ociosas e em ruínas, nas áreas comerciais e de serviços,
adequando-os ao uso permitido na legislação urbanística;
§1° Os instrumentos previstos nesta Seção não
serão aplicados às áreas de interesse ambiental e nas
áreas onde haja restrição à ocupação.
§2° Não será exigida a edificação ou
a utilização compulsória de proprietário que comprove
possuir somente um imóvel situado no Município.
§3° A aplicação da utilização e edificação
compulsórias poderá dar-se mediante programas de reurbanização
ou de revitalização urbana, operação urbana consorciada,
consórcio imobiliário ou programas de habitação
de interesse social ou ainda, por integração a lotes ocupados,
quando a parcela possuir área inferior à do lote mínimo
da zona onde se localiza.
§4° O Poder Público estimulará programas de parceria,
consórcio imobiliário e outros que contribuam para a viabilidade
da aplicação da utilização e edificação
compulsórias em edificações sem uso, com instalações
ociosas ou em ruína.
Seção III
Direito de Preempção
Art. 45. O exercício, pelo Município, do direito de preempção,
que confere ao Poder Público a preferência para aquisição
de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares,
atenderá para as seguintes finalidades e condições:
I - constituição de reserva fundiária para a execução
de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - implantação de infra-estrutura, sistema viário,
equipamentos de saúde, educação, promoção
social e para implantação de projetos estratégicos;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - criação de espaços públicos e de lazer;
V - recuperação ou proteção ambiental; e
VI - proteção de imóveis de interesse histórico-cultural.
§ 1° O direito de preempção é aplicável,
no caso do inciso I deste artigo, aos terrenos e edificações
situadas nas ZEIS e a áreas indicadas em Lei específica em que
se venha a instituir plano ou programa para implantação de área
de interesse social.
§ 2° O direito de preempção é aplicável,
no caso do inciso II, deste artigo, a:
I - áreas e lotes vazios, ou prédios localizados em espaços
onde haja carência de equipamentos públicos para o atendimento
à demanda atual e futura da população, em planos urbanísticos
ou setoriais;
II - áreas destinadas à implantação ou melhoria
de sistema viário, atendendo às indicações desta
Lei ou de lei específica, aprovando plano de circulação
para implantação do sistema viário estrutural indicado
nesta Lei; e
III - terrenos lindeiros às estradas de acesso à Cidade, para
construção de rótulas e vias marginais e para a ampliação
das calçadas.
§ 3° O direito de preempção é aplicável,
no caso do inciso III, deste artigo, a:
I - vazios localizados nas regiões onde o processo de estruturação
ainda não esteja consolidado e cujo adensamento seja preferencial;
e
II - espaços em processo de consolidação da ocupação
localizados em áreas cujo adensamento populacional deverá ocorrer
pelo preenchimento dos vazios urbanos.
§ 4° O direito de preempção é aplicável,
no caso do inciso IV, deste artigo, a:
I - áreas urbanas de ocupação consolidada, de grande
densidade habitacional e de edificações, onde a carência
de espaços abertos contribua para a redução da qualidade
ambiental urbana, em especial nas AOC; e
II - áreas urbanas em processo de ocupação, cujo adensamento
seja preferencial, onde haja carência destes espaços e se pretenda
melhorar os padrões da qualidade ambiental urbana;
§ 5° O direito de preempção é aplicável,
no caso do inciso V deste artigo a áreas urbanas ocupadas cuja ausência
ou insuficiência de infra-estrutura e cujo padrão de uso e ocupação
do solo venha resultando na degradação de recursos ambientais.
§ 6° O direito de preempção é aplicável,
no caso do inciso VI, deste artigo, a terrenos ou edificações
considerados como de interesse histórico-cultural.
Seção IV
Operação Urbana Consorciada
Art. 46. São previstas operações urbanas consorciadas
na oportunidade de revisão do Plano Diretor, a serem regulamentadas
por lei específica.
Seção V
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 47. A outorga onerosa do direito de construir, que autoriza o direito
de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento (Ca) básico estabelecido
por esta Lei, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário, poderá
ser aplicada por lei específica, mediante Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 1° Lei específica, com base no disposto no Estatuto da Cidade,
estabelecerá as formas de operacionalização da Outorga
Onerosa do Direito de Construir, instituindo a fórmula de cálculo
para cobrança, os casos possíveis de isenção e
a contrapartida do beneficiário.
§ 2° É facultada nas Áreas de Ocupação
Prioritária (AOP) a utilização do direito de construir
transferido de outras áreas, especialmente das Áreas Especiais
definidas por esta Lei.
Seção VI
Regularização Fundiária
Art. 48. O direito à posse da terra será reconhecido aos ocupantes
de assentamentos de baixa renda em terrenos municipais, na forma da lei, desde
que não situados:
I - em áreas de uso comum do povo;
II - em áreas destinadas a projeto de urbanização;
III - em áreas protegidas pela legislação ambiental,
em desconformidade com os critérios específicos de conservação
ou preservação;
IV - em vias existentes ou em áreas previstas para implantação
destas; e
V - em áreas de risco à vida humana ou ambiental, de acordo
com parecer do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os
critérios para a regularização fundiária, priorizando
as áreas mais precárias, especialmente as Zonas Especiais de
Interesse Social, definidas nesta Lei.
Seção V
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 49. A aprovação pelo órgão municipal competente,
com a anuência do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, de licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades,
privados ou públicos, poderá depender de Estudo de Impacto de
Vizinhança, em acordo com as exigências no Código Municipal
de Turismo e meio Ambiente.
§1° O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado
na forma estabelecida no Código Municipal de Meio Ambiente e deverá
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, considerando as diretrizes desta Lei e da
legislação específica.
§2° A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança
não substitui o estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerido
nos termos da legislação ambiental.
Seção VII
Assistência Técnica e Jurídica às Populações
Pobres
Art. 50. O Poder Público promoverá assistência técnica
e jurídica gratuitas, diretamente, ou mediante convênio com instituições
de ensino, organizações não governamentais ou com associações
profissionais, às pessoas e entidades comprovadamente pobres.
§1° O assessoramento técnico e jurídico gratuito precederá
e acompanhará os projetos de regularização fundiária
para efeito de titulação, na forma da Lei específica,
os processos de desapropriações e as relocações
de famílias que estejam ocupando áreas de risco à vida
humana ou ambiental.
§2° Lei específica estabelecerá as condições
em que se dará o referido assessoramento, devendo abranger, no mínimo:
I – a orientação técnica para:
a) elaboração de projeto, a implantação e construção
de edificações;
b) debates sobre o Plano Diretor, os planos urbanísticos e os programas
e os projetos a serem realizados; e
c) discussão dos projetos da Lei do Plano Plurianual (PPA) da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, (LDO), e da Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - a orientação jurídica e defesa dos direitos individuais
e coletivos para a regularização fundiária.
Seção VIII
Instrumentos Tributários
Art. 51. Os instrumentos tributários, com função fiscal
e extra-fiscal, para o atendimento às diretrizes desta Lei, inclusive
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo
no tempo, serão disciplinados pela legislação tributária.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os
critérios para a aplicação da Contribuição
de Melhoria, em cada caso, e para a cobrança de preços públicos
pela implantação de redes de infra-estrutura.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para viabilizar
o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,
programas, projetos e ações decorrentes desta lei, constituído
pelos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - recursos decorrentes da contribuição de melhoria e da
aplicação de outros instrumentos da política urbana;
IV - produto das multas administrativas por infrações às
normas sobre obras, uso e ocupação do solo ou das condenações
judiciais delas decorrentes;
V - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VI - resultantes de doações, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber
de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - provenientes de ajuda e de cooperação internacionais;
VIII - provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IX - provenientes de contribuições, subvenções
e auxílios;
X - provenientes de operações de crédito destinadas ao
desenvolvimento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
e
XI - outras receitas eventuais.
§1° Os recursos orçamentários ou não do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano serão depositados em conta especial
a ser aberta e mantida em instituição financeira.
§ 2° A movimentação da conta especial, de que trata
este artigo, somente poderá ser feita através de cheques nominais
ou de ordens de pagamento aos beneficiários.
§ 3° Os atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial relacionados com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
serão praticados por servidores designados pelo Prefeito, observadas
as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
TITULO IV
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 53. A estratégia de desenvolvimento municipal seguirá quatro
eixos:
I - Eixo Econômico e Social;
II - Eixo Qualificação Ambiental;
III - Eixo Estruturação Urbana; e
IV - Eixo Gestão e Cidadania.
CAPÍTULO II
DO EIXO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 54. São linhas de ação do Eixo Econômico e
Social:
I - fomentar uma economia de serviços que articule a produção
e o beneficiamento de bens agrícolas locais, o esporte, a cultura e
a preservação do patrimônio histórico e ambiental
ao turismo;
II - fortalecer a base econômica e geração de emprego
e renda, mediante:
a) fomento aos pequenos empreendimentos através da implantação
de incubadoras de negócios, implementação de cooperativas
e internalização de recursos de programas de incentivo à
produção;
b) capacitação de empresários e mão-de-obra para
atividades terciárias e para a produção e beneficiamento
de bens agropecuários;
c) capacitação de pequenos empreendedores em gestão de
negócios e informatização;
d) implantação de programas educacionais para adultos: alfabetização,
profissionalização, informação nutricional, destacando
projetos nos próprios locais de trabalho (formação e
capacitação em serviço);
e) incentivo ao turismo esportivo (golfe, esportes náuticos) e ecoturismo;
f) operação integrada do turismo envolvendo ações
pertinentes ao período de baixa estação, à renegociação
de dívidas dos empresários junto a agentes financeiros, venda
e operação integradas de serviços de hospitalidade;
g) implantação de infra-estrutura das feiras-livres;
h) qualificação urbanística das áreas de interesse
turístico, abrangendo suporte ao recebimento de visitantes, veículos
e ônibus;
i) identificação e equacionamento dos vetores principais da
pressão direta e indireta exercida sobre a infra-estrutura (especialmente
rodoviária) municipal pelos grandes empreendimentos;
III - qualificar os serviços sociais, mediante:
a) estabelecimento de critérios que permitam a unidade na ação
entre educação, saúde, assistência social e infra-estrutura;
b) criação de espaços de lazer que atendam diversas faixas
etárias;
c) adequação dos espaços públicos para garantir
a acessibilidade de portadores de necessidades especiais;
d) identificação das causas e adoção de medidas
adequadas para o equacionamento da questão da evasão escolar
(em torno de 68%);
e) redução da morbidade através da ampliação
da oferta de saneamento básico, melhorias habitacionais e educação
sanitária;
f) redução da mortalidade infantil (20,9/1000 n.v), através
da implantação e/ou ampliação da cobertura dos
programas de puericultura, imunização e garantia nutricional
para gestantes, nutrizes e menores de 6 anos de idade;
g) ampliação do programa de saúde da família;
h) adequação da oferta de cursos às oportunidades do
mercado e articulados aos demais programas e projetos indicados;
i) combate à exploração sexual de menores através
do fortalecimento da atuação dos conselhos de políticas,
tutelar e articulação com ministério público e
instâncias relacionadas, em conjunto com proprietários de hotéis
e pousadas.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55. São linhas de Ação do Eixo Qualificação
Ambiental:
I - acionar os meios e instrumentos disponíveis para recuperar o passivo
ambiental, promovendo:
a) a recuperação das áreas degradadas por atividades
de mineração e a recomposição das matas ciliares;
b) a recuperação paisagística das falésias, bordas
dos tabuleiros e faixa costeira;
c) a recuperação dos manguezais e todas as demais áreas
de preservação permanente;
d) a recuperação e controle de erosões e para a promoção
dos meios necessários à obrigatoriedade de implementação
de coleta seletiva;
e) o monitoramento ambiental, além de um conjunto de medidas com vistas
à qualificação do sistema de limpeza urbana e de disposição
adequada dos resíduos sólidos, associadas a medidas de reaproveitamento;
f) a preservação e monitoramento da qualidade dos recursos hídricos;
g) para a recuperação ambiental das áreas degradadas
por atividades antrópicas diversas, fiscalização e monitoramento
ambiental do Município;
h) com vistas a assegurar o saneamento ambiental, promover:
1. o controle das emissões gasosas;
2. o disciplinamento rigoroso da colocação de engenhos publicitários
no Município.
II - acionar os meios e instrumentos disponíveis para viabilizar a
participação do Município no gerenciamento de recursos
hídricos:
a) estabelecimento de critérios, normas, parâmetros e diretrizes
para a recuperação, preservação e conservação
dos recursos hídricos e no monitoramento desses recursos;
b) implantação, conclusão e operação dos
sistemas de esgotamento sanitário das sedes, distritos e povoados;
c) gestão de limpeza urbana da sede e dos distritos e povoados;
d) disciplinamento do uso do solo nas margens dos rios;
e) recomposição das matas ciliares;
III - acionar os meios e instrumentos disponíveis para a participação
do Município na gestão de recursos minerais:
a) o levantamento cadastral das ocorrências minerais e das possibilidades
de fomento e expansão deste setor no Município,
b) o zoneamento e identificação de locais apropriados para a
exploração de materiais de empréstimo a serem usados
nas obras civis do município e para produtos artesanais manufaturados;
c) a elaboração e implementação do Plano de Recuperação
das Áreas Degradadas por Atividades de Mineração.
IV - acionar os meios e instrumentos disponíveis para viabilizar a
Gestão de Resíduos e Substancias Tóxicas com vistas a
melhorar as condições de saneamento e de habitabilidade da sede
municipal de Porto Seguro e dos distritos e povoados:
a) a implementação do Plano Diretor de Limpeza Urbana;
b) a recuperação do aterro sanitário de Porto Seguro;
c) a implantação de aterro para atender o litoral sul do Município
e permitir a disposição adequada dos resíduos sólidos;
d) implantação do sistema de esgotamento sanitário para
atendimento a toda a Cidade, distritos e povoados e melhoria de sistemas de
drenagens das águas pluviais da sede municipal.
V - acionar os meios e instrumentos disponíveis para a gestão
da Ocupação e Expansão Urbana para a melhoria das condições
de habitabilidade, higiene e segurança;
VI - acionar os meios e instrumentos disponíveis para a Gestão
do Turismo Regional, dentro das limitações e potencialidades
locais e regionais;
VII - acionar os meios e instrumentos disponíveis para a Gestão
da Agricultura Regional, com vistas a se fazer frente a marcante atividade
agropecuária desenvolvida no Município, no tocante a bovinocultura
e a silvicultura.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 56. São linhas de ação de estruturação
urbana:
I - a melhoria da qualidade de vida da população, através
da qualificação da infra-estrutura e da estrutura das nucleações
urbanas, sobretudo da cidade de Porto Seguro;
II - a oferta de equipamentos, serviços e condições de
circulação; e
III - o controle urbanístico e ambiental, da preservação
e recuperação do patrimônio paisagístico, urbanístico,
arquitetônico e cultural.
Parágrafo único. A política relativa à estruturação
urbana pode ser operacionalizada através das seguintes diretrizes específicas:
I - o ordenamento territorial mediante a aplicação de legislação
de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
e do código de meio ambiente;
II - a criação de mecanismos de fiscalização e
controle urbanístico, ambiental e de proteção da paisagem
natural e construída;
III - a implementação de ações continuadas e articuladas
com os órgãos e entidades responsáveis pela preservação
do patrimônio histórico;
IV - a qualificação urbanística e ambiental das áreas
ocupadas pela camada mais pobre da população, através
da implantação de redes de infra-estrutura, pavimentação
e arborização de logradouros públicos e áreas
de lazer, e da oferta de moradias condignas, equipamentos e serviços
sociais e urbanos e regularização fundiária;
V - a consolidação de um suporte de abastecimento, comércio
e serviços;
VI - o fortalecimento das atividades vinculadas ao ecoturismo regional; e
VII - a consolidação de um sistema de circulação
e tráfego viário na sede municipal e ligação aos
distritos e municípios vizinhos, viabilizando os fluxos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E CIDADANIA
Art. 57. São diretrizes para o eixo gestão e cidadania:
I - Para a qualificação da gestão pública e privada:
a) modernização, ampliação e qualificação
dos serviços públicos, através da descentralização
dos serviços e da adoção de modelo e instrumentos de
gestão que favoreçam os fluxos de comunicação
horizontal entre departamentos e setores, entre população e
gestores e entre as esferas pública e privada;
b) modernização tributária e financeira através
da utilização de cadastros e adoção de mecanismos
transparentes de fiscalização, cobrança e pagamentos;
c) capacitação de servidores, gestores e líderes comunitários;
d) elaboração de projetos articulados às ações
sociais de entidades privadas e órgãos vinculados às
instâncias estaduais e federais;
e) regulamentação e padronização da prestação
de serviços – barracas de praia, ambulantes, transportes, inclusive
alternativos, e implantação de taxímetros no serviço
de táxi;
f) estímulo às ações de Responsabilidade Social
das empresas que proporcionem impactos sobre o município;
g) articulação com demais municípios e entidades governamentais
e privadas com atuação no setor turístico, visando à
expansão e qualificação desta atividade;
h) criação de mecanismos de combate às invasões
induzidas de áreas públicas e terrenos privados, com fins políticos
ou outros;
i) legalização de terrenos em loteamentos e assentamentos populares
já consolidados;
j) qualificação e ampliação da oferta de equipamentos
públicos em áreas e setores identificados e hierarquizados pelos
gestores e comunidade;
II - Para a democratização na gestão municipal:
a) criação e/ou fortalecimento de instâncias colegiadas
vinculadas aos diversos setores da administração pública;
b) capacitação de conselheiros e lideranças comunitárias;
c) democratização das decisões sobre investimentos públicos
no Município;
d) criação de subprefeituras;
e) implantação do orçamento participativo;
f) elaboração de projetos articulados às ações
de responsabilidade social das empresas que proporcionem impactos sobre o
Município;
g) implementação de mecanismos que garantam a gestão
participativa do uso e ocupação do solo urbano.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES E PROJETOS PRIORITÁRIOS
Art. 58. Ficam aprovadas as ações e projetos prioritários
constantes do Anexo III, desta Lei, referentes aos eixos de desenvolvimentos
previstos neste Título.
Art.59. A elaboração, pelo órgão municipal competente,
dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias
e dos Orçamentos Anuais, deve refletir obrigatoriamente as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor e contar com intensa participação
dos cidadãos através do Sistema de Gestão Participativa.
Parágrafo único. A Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais serão
adaptadas para possibilitar a execução dos programas constantes
nesta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 60. O Poder Executivo deverá promover a revisão e atualização
do Plano Diretor a cada decurso de 5 (cinco) anos após a sua aprovação
pela Câmara Municipal, com a devida participação popular,
podendo o mesmo sofrer complementações e ajustamentos antes
do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 61. As revisões atinentes ao Plano Diretor far-se-ão mediante
lei específica, ressalvadas as exceções seguintes:
I - far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
a) a declaração ou revisão de área de preservação
permanente;
b) a declaração de árvore como imune ao corte;
c) a definição de empreendimentos de impacto; e
d) a definição das atividades potencialmente geradoras de poluição
de qualquer espécie;
II - far-se-ão mediante decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, homologada por ato do Poder Executivo:
a) a identificação de edificações, obras e monumentos
de interesse de preservação;
b) a declaração de tombamento de bem imóvel; e
c) o estabelecimento de parâmetros urbanísticos complementares,
não previstos nesta Lei.
Art.62. Não são consideradas revisões do Plano Diretor
os atos que tenham por objeto:
I - a regulamentação das normas desta Lei;
II - a aprovação de programas e projetos governamentais;
III - as decisões exaradas em processos administrativos de aprovação
de projetos e licenciamento de construção de edificações;
IV - a implantação de usos considerados especiais; e
V - os atos e decisões exarados nos processos administrativos referentes
ao parcelamento do solo.
Parágrafo único. As revisões do Plano Diretor não
se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos
técnicos municipais, salvo disposição em contrário
no texto da revisão.
Art. 63. Fica aprovada a implantação dos seguintes equipamentos
estruturantes:
I - Mercado Municipal do Baianão;
II - Mercado Municipal da Cidade Baixa.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Seguro, em .
Jânio Natal Andrade Borges
Prefeito Municipal
ANEXO I - MAPAS
1. Mapa 01: Sistema Viário Municipal;
2. Mapa 02: Esquema do Sistema Viário Estruturante do Município;
3. Mapa 03: Equipamentos Estruturantes;
4. Mapa 04: Zoneamento da Sede;
5. Mapa 05: Zoneamento da Sede II;
6. Mapa 06: Sistema Viário da Sede Municipal;
7. Mapa 07: Zoneamento d e Sistema Viário e Arraial D’Ajuda;
8. Mapa 08: Zoneamento e Sistema Viário de Trancoso.
ANEXO II - QUADROS
QUADRO 01
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DA SEDE
CARACTERÍSTICAS
UNIDADE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
Especial Arterial Coletora Local Marginal
Velocidade Diretriz mínima Km/h 80 70 60 40 40
Nº mínimo de faixa Und 2x2 2x2 2,00 2,00 2,00
Acostamento externo M 1,40 1,20 1,00 - -
Acostamento interno M - - - -
Largura mínima do canteiro central M 1,00 0,80 - - -
Largura mínima da faixa de domínio lateral M 40,00 15,00 2,50
2,00 2,00
Largura mínima da faixa de rolamento M 3,50 3,50 3,00 2,50 2,50
Faixa total de domínio M 80,00 30,00 12,00 5,00 5,00
Raio mínimo de curva M 150 90 60 30 Idem a principal
Rampa máxima % 8,00 8,00 10,00 14,00 8,00
Distância mínima entre acessos M 2000,00 500,00 10,00 - -
Largura mínima de passeio M 3,00 3,00 3,00 2,50 2,50
Parada de ônibus - Permitido Permitido Permitido Tolerada Permitido
Estacionamento - Permitido Permitido Permitido Tolerado Permitido
Acesso às propriedades adjacentes - Por vias marginais Por vias marginais
Direto Direto Direto
Taxa máxima de superelevação - - 4 2 2 -
Largura mínima da faixa de estacionamento M - 2,50 2,50 - 2,50
Travessia de pedestre Em desnível Em desnível / em nível
regulamentada Em nível regulamentada Faixa zebrada Piso diferenciado
Faixa zebrada
Controle de tráfego nas interseções Placa ou Semáforo
Placa Placa e Semáforo Placa e Semáforo Placas Placa e semáforo
QUADRO 02
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ARRAIAL D’AJUDA
Ref.OESTE Zona Local Ind.O. Ind.P. Ind.U Gab.Alt. LoteMin. Ind.Arbo Recuo
FreFun/Lat
CH AH Arr.histor 0,5 0,5 0,8 5.5 300 0,02 0,0/5,0/0,0
AOP AA-1 C.Tru.Pq 0,5 0,5 0,8 7,5 300 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
ADC AA-2 C.Tur.Ex. 0,5 0,5 0,8 7,5 500 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
ADC AA-3 C.Tur.Pou 0,5 0,5 0,8 7,5 700 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AEC AA-4 Fal./Mang 0,3 0,6 0,5 7,5 2000 0,02 10.0/5.0/2L2.5
AEC AA-5 Norte Pq 0,5 0,55 0,8 7,5 700 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AOP AA-6 S.Franc.Pq 0,5 0,5 0,8 7,5 600 0,02 5.0/5.0/iIL2.5
AOP AA-7 S.Franc 0,5 0,55 0,8 7,5 600 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AOP AA-8 S.Pedr.Pq 0,5 0,5 0,8 7,5 600 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AOP AA-9 S.Pedro 0,3 0,5 0,5 7,5 1000 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AOP AA-10 Guanab.PQ 0,5 0,5 0,8 7,5 400 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AOP AA-11 Guanabara/Santia 0,5 0,55 0,8 7,5 400 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AA-12 B.S.José/Res.Ind. 0,3 0,5 0,7 7,5 1000 0,02 10.0/5.0/2L2.5
AA-13 Reserva Indígena
AECE AA-14 Perf.Oeste 0,3 0,5 0,5 7,5 1500 0,02 5.0/5.0/IL1.5
AECE AA-15 Nasc.Muc./Pitinga 0,25 0,5 0,5 7,5 5000 0,02 5.0/5.0/IL.1.5
AEP AA-16 Perif.Sul(Villas) 0,5 0,5 0,5 7,5 360 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AEP AA-17 Perif.Leste 0,3 0,6 0,5 7,5 1500 0,02 5.0/5.0/IL.2.5
AECE AA-18 Br.Mucugê/Pitinga 0,25 0,75 7,5 2000 0,02
AECE AA-19 Alto Pitinga/R.Barra 0,25 0,75 0,5 7,5 2000 0,02 100 m recuo
APVS AA19A Zona Amortecim. área rural
APVS APQC Pq.Central 0,1 0,85 0,2 7,5 0,01 0
APOR Porto-Balsa .10 .50 .15 7.5 0,01 15.0/30.0/1L2.5
APVS APQM Pq.Manguezal
APL1 AB-1 Pr.Apaga/Pitinga 0,3 0,7 0,5 7,5 3000 0,02 20.0/50.0/2L5.0
APL2 AB-2 Balsa-Pq.Manguezal
APL2 AB-3 Lot.Praia 0,3 0,7 0,5 7,5 3000 0,02 15.0/50.0/2L5.0
APL2 AB-4 Lot.Borda Mangue 0,2 0,7 0,3 7,5 1000 0,02 10.0/5.0/2L2.5
APL1 AB-5 Pt.Apaga-R.Buran 0,2 0,7 0,4 7,5 #### 0,02 15.0/50.0/2L5.0
APL1 AB-6 S.Cen.Portuário 0,3 0,5 0,5 7,5 1000 0,02 10.0/30.0/IL2.5
ACET Ba001 -Cint.Verde 0,3 0,7 0,5 7,5 2000 30mt.alemfx dom,
APL1 AB-1A Pt Pitinga/R.Barra 0 100 0 0 0 máx. sem construções
ZEIS Rua da Vala/Sant.
ANEXO III - PROJETOS PARA O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Programa de Modernização e Fomento à Agro Pecuário
Projeto Descrição
Portocrédito Implantação de cooperativa de crédito,
fundo de aval e internalização de recursos do Pronaf rural e
florestal.
Centro Técnico de Agropecuária Implantação de
Centro Técnico de Agropecuária.
Agrovilas Implementação de cooperativas no “cinturão
produtivo” e agrovilas nas áreas de Imbiruçu, Pindorama,
Vale Verde e Projetos.
Programa
de Consolidação, Modernização e Expansão
dos setores de Comércio e Serviço.
Projeto Descrição
Central de Mercadorias Implantação de Central de Mercadorias
– entreposto de abastecimento e núcleo de compras de supermercados,
cozinhas industriais e hotéis.
Formação de Guias Treinamento de guias turísticos focalizando
aspectos da história do Brasil, de Porto Seguro, da cultura e meio
ambiente local.
Feira do Baianão Infra-estrutura da Feira do Baianão, com destaque
para as barracas de carne e peixe;
Programa
de Fomento à Produção Local
Descrição
Incubadora de Negócios Implantação de incubadora de negócios-foco:
atividades ligadas ao turismo, agropecuária; coleta, seleção
e reciclagem de lixo; material de limpeza; confecções (fardamento
e camisetas temáticas), produção de suvenires.
Programa
Turismo Doze Meses
Projeto Descrição
Centro de Hospitalidade Reativação do Centro de Hospitalidade
(hotel/restaurante-escola).
Sinalização Turística Implantação de sinalização
turística.
Projeto Sazonalidade; Articulação das agências de viagens,
empresas de turismo, hotéis e pousadas no sentido de definir uma política
para o turismo no período da baixa estação.
Base do Turismo Suporte ao recebimento de visitantes: implantação
de estacionamentos e pontos de parada para ônibus, postos de informação
e segurança, equipamentos sanitários, lojas de suvenires, alimentos
e bebidas e terminais de caixas eletrônicos e implantação
de linhas circulares de ônibus – “jardineiras”.
Programa de Modernização da Gestão e do Fomento à
Economia Municipal
Projeto Descrição
Capacitação Programas integrados de capacitação
de trabalhadores, servidores, gestores e empreendedores.
Núcleo de Apoio Estratégico Criação do Núcleo
de Apoio Estratégico voltado para a elaboração de projetos,
estabelecimento de parcerias e captação de recursos.
Porto Verde Desenvolvimento de ações integradas de conservação
ambiental, preservação cultural e de oportunidades de negócios
relativos à Mata Atlântica.
Porto Produção Desenvolvimento de ações integradas
de produção e comercialização de alimentos e bens
para a rede hoteleira.
Programa
Sentinela
Descrição
Desenvolvimento de ações preventivas para coibir a exploração
sexual infanto-juvenil, tais como:· Campanhas educativas;· Incentivo
à prática de esportes;· Fortalecimento do Conselho Tutelar;Capacitação
profissional de jovens e implementação de políticas para
o primeiro emprego.
Planos, Programas e Projetos de Qualificação Ambiental
Planos
Plano Descrição
Plano de Recuperação das Áreas Degradadas por Atividades
de Mineração Identificação e cadastramento das
áreas degradadas pelas atividades de mineração e posterior
exigência de elaboração e implementação
do PRAD.
Plano de Recomposição das Matas Ciliares Recomposição
da faixa de vegetação protetora no entorno das nascentes e ao
longo dos canais de drenagem, áreas de brejos e lagoas; contribuir
para a redução das taxas de assoreamento dos corpos d’água
e revitalização da fauna terrestre e aquática, associada
à vegetação ciliar.
Plano de Recuperação Paisagística das Falésias
Vivas e Fósseis, Bordas dos Tabuleiros e Faixa Costeira Aplicação
das restrições impostas pela legislação de afastamento
de 100m das bordas e proibição de edificações
em vertentes superiores a 45% de declividade.
Plano de Recuperação dos Manguezais Diagnóstico e mapeamento
do uso e ocupação dos mangues, contendo o levantamento topográfico
e cadastral das áreas degradadas e a situação atual do
licenciamento das edificações, desocupação do
espaço irregularmente ocupado, replantio e proteção permanentes.
Plano Diretor de Limpeza Urbana Implementação do Plano Diretor
de Limpeza Urbana.
Plano de Coleta Seletiva e Reaproveitamento dos Resíduos Sólidos
Execução de coleta seletiva e de reaproveitamento dos resíduos
sólidos.
Plano de Recuperação e Conservação do Estuário
do Rio Buranhém Caracterização e mapeamento da distribuição
espacial da vegetação e o diagnóstico e mapeamento do
uso e ocupação das margens; ordenamento, valorização
e, quando necessário, o remanejamento das ocupações;
desassoreamento do estuário, qualificação da biota, identificação
e análise e mapeamento dos principais impactos ambientais, cadastro
das embarcações, entre outras ações.
Programa
de Requalificação do Sistema de Limpeza Urbana
Projeto Descrição
Projeto de Aterro Sanitário Aterro sanitário para as localidades
de Trancoso, Arraial, Caraíva e todo o litoral Sul;
Reciclagem Resíduos Sólidos Reaproveitamento (reutilização,
reciclagem e compostagem) de resíduos sólidos.
Programa de Proteção e Monitoramento dos Recursos Hídricos
Projeto Descrição
Recuperação do rio da Vila; Proteção e controle
da qualidade das águas dos principais rios da região especialmente
do rio dos Mangues – manancial de abastecimento de Porto Seguro, e de
preservação de suas matas ciliares e criação do
Comitê de Bacias, (rio dos Mangues, Buranhém, Mundaí,
entre outros)
Monitoramento da Qualidade das Águas Monitoramento da qualidade das
águas subterrâneas, especialmente na planície costeira
mapeada como unidade ambiental do Terraço Arenoso Marinho
Programa de Institucionalização, Recuperação,
Proteção e Preservação das Unidades Ambientais.
Projeto Descrição
Remanescentes Florestais Cadastramento das remanescentes florestais em propriedades
particulares, com vistas a se definir as áreas de reservas legais,
de acordo com a legislação Florestal vigente
Proteção e Preservação aos Manguezais Preservação
e proteção aos manguezais, áreas úmidas, restingas,
praias, nascentes, encostas, falésias e remanescentes florestais da
Mata Atlântica, criando instrumentos de proteção.
Unidade de Conservação Projeto para a criação
de unidade de conservação como estação geológica
ou reserva ecológica (mais restritiva que a APA).
Postos Fiscais Criação de postos de fiscalização
ambiental, nos distritos para que a comunidade pudesse interagir e de forma
a acrescentar e ampliar o quadro de fiscalização ambiental,
utilizando as entidades, ONG, etc., como colaboradores.
Áreas de preservação permanente Remanejamento de ocupações
Programa de Melhoria do Saneamento Ambiental
Projeto Descrição
Abastecimento de Água Projeto de melhoria do sistema de abastecimento
de água (tratamento) dos distritos de Pindorama e Vera Cruz.
Drenagem Projeto de drenagem de águas pluviais da localidade de Pindorama
para proteção do manancial de abastecimento e evitar a contaminação
por esgotos.
Esgotamento Sanitário Projeto de melhoria e ampliação
do sistema de esgotamento sanitário de Trancoso.
Programa
Recifes
Descrição
Recifes de Corais Programa de Proteção aos Recifes
Programa
Emissões Sonoras e Gasosas
Descrição
Controle de Ruído Monitoramento e fiscalização de Emissões
Sonoras
Qualidade do Ar Monitoramento e fiscalização de Emissões
Gasosas
Programa
de Educação Ambiental
Projeto Descrição
Projeto de Educação Ambiental Ações educativas
junto à população em geral, especialmente em relação
a lançamento de lixo nos cursos d’água; realização
de programas nas escolas, trabalhando-se com o meio ambiente como tema transversal
dos currículos e realização de campanha de esclarecimento
sobre a qualidade da água e preservação ambiental junto
à população. O projeto abrange um trabalho educativo
junto a gestores e funcionários e técnicos da administração
municipal.